DECISÃO Cuida-se de agravo (art — REsp REsp 2231928
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fls.
- Tribunal - Entendimento jurisprudencial deste Tribunal - Decisão da 2ª Seção do STJ no EREsp nº 1.886.929 que não foi unânime, não possui caráter vinculante e envolve direitos protegidos constitucionalmente - Art.
- 10, §§ 12º e 13º, da Lei nº 14.454/2022, que alterou a Lei nº 9.656/1998 - Medicação que deve ser ministrada em hospital, sob supervisão, ante o risco de suicídio - Afastada a alegação de uso domiciliar - Danos morais inexistentes - Recurso provido em parte.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12486
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fls. 350-366, e-STJ):
Apelação - Plano de Saúde - Ação de Obrigação de Fazer - Sentença de procedência - Prescrição médica para uso do medicamento Spravato (Cloridrato de Escetamina Intranasal) dentro da rede credenciada do plano de saúde - Aplicação do Código de Defesa do Consumidor - Tratamento indicado por médico responsável pela paciente - Atenção ao princípio da boa-fé objetiva que norteia a relação jurídica entre as partes - Aplicação da Súmula 102 deste e. Tribunal - Entendimento jurisprudencial deste Tribunal - Decisão da 2ª Seção do STJ no EREsp nº 1.886.929 que não foi unânime, não possui caráter vinculante e envolve direitos protegidos constitucionalmente - Art. 10, §§ 12º e 13º, da Lei nº 14.454/2022, que alterou a Lei nº 9.656/1998 - Medicação que deve ser ministrada em hospital, sob supervisão, ante o risco de suicídio - Afastada a alegação de uso domiciliar - Danos morais inexistentes - Recurso provido em parte.
Nas razões de recurso especial (fls. 375-436, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa ao art. 10, VI e § 4º, da Lei nº 9.656/98.
Sustenta, em síntese: (i) a ausência de previsão contratual e regulatória para o fornecimento do medicamento Spravato; (ii) dissídio jurisprudencial quanto à interpretação do art. 10, § 4º, da Lei nº 9.656/98.
Contrarrazões apresentadas às fls. 441-450, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 454-456, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 459-468, e-STJ).
Contraminuta apresentada às fls. 471-474, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. Cinge-se a pretensão recursal à verificação acerca da legalidade da negativa de cobertura de medicamento requerido pelo segurado, sob a alegação de não estar previsto no rol de procedimentos da ANS.
A Segunda Seção deste STJ, no julgamento dos EREsps n. 1886929/SP e n. 1889704/SP, firmou entendimento no sentido de que o rol da ANS não pode ser considerado meramente exemplificativo, sob pena de se inviabilizar a saúde suplementar.
Na oportunidade, foram fixadas as seguintes premissas que devem orientar a análise da controvérsia:
(a) o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo;
(b) a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar
[trecho intermediário suprimido]
ao art. 535 do CPC/1973 ou ao art. 1.022 do CPC/2015, incide o óbice da Súmula 211 do STJ. 2. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que "os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial" (STJ, AgInt no REsp 1.503.880/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/03/2018). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.904.140/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 25/2/2022.)
3. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do CPC/2015 e na Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majora-se os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.