DECISÃO Vistos — REsp REsp 2231931
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pelo ESTADO DE PERNAMBUCO contra acórdão prolatado, por maioria, pela 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco no julgamento de apelação, assim ementado (fls.
- POLICIAL CIVIL APOSENTADO CONDENADO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
- CARÁTER CONTRIBUTIVO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
- DECISÃO POR MAIORIA DE VOTO EM CÂMARA EXPANDIDA.
Resultado indicado
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10681
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo ESTADO DE PERNAMBUCO contra acórdão prolatado, por maioria, pela 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco no julgamento de apelação, assim ementado (fls. 9.592/9.593e):
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. POLICIAL CIVIL APOSENTADO CONDENADO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CONDUTA CAPITULADA COMO CRIME. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PENALIDADE DE CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA. INDEVIDA. CARÁTER CONTRIBUTIVO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO POR MAIORIA DE VOTO EM CÂMARA EXPANDIDA.
1. Apelação cível em face de sentença que julgou improcedente a ação anulatória de ato administrativo c/c obrigação de fazer proposta pelo apelante.
2. Apelante, agente de polícia civil aposentado, condenado no bojo de processo administrativo disciplinar (PAD) pela prática das transgressões disciplinares que redundaram na aplicação na pena de cassação da aposentadoria.
3. O STJ firmou o entendimento de que ao se adotar na instância administrativa o modelo do prazo prescricional vigente na instância penal - tal qual se observa no § 1º do art. 209 da Lei nº 6123/68 ( Estatuto dos Servidores Civis do Estado de Pernambuco) - devem-se aplicar os prazos prescricionais ao processo administrativo disciplinar nos mesmos moldes que aplicados no processo criminal, vale dizer, "prescreve o poder disciplinar contra o servidor com base na pena cominada em abstrato, nos prazos do art. 109 do Código Penal, enquanto não houver sentença penal condenatória com trânsito em julgado para acusação, e, após o referido trânsito ou não provimento do recurso da acusação, com base na pena aplicada em concreto" (AgInt no RMS n. 49.117/SP, Rel.: Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 30/8/2023). No caso, não restou configurada a prescrição da pretensão punitiva administrativa.
4. Aplicação de penalidade de cassação da aposentadoria. Impossibilidade. Caráter contributivo do Regime Próprio de Previdência Social (art. 40 da CF). Aposentadoria como direito social (art. 5º, XXXVI, da CF).
Proventos previdenciários decorrem de relação jurídica diversa da geradora dos vencimentos recebidos pelo policial civil na ativa. Caráter alimentar dos proventos de aposentadoria. Dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF).
5. Houve substancial alteração no regime previdenciário dos servidores públicos com a chamada Reforma da Previdência, principalmente com a edição das Emendas Constitucionais nº 03/93, 20/98 e 41/03, tornando-o contributivo. Desta feita, o novo sistema de
[trecho intermediário suprimido]
arbitrado a título de honorários recursais, deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação.
Nessa linha a compreensão da Corte Especial deste Tribunal Superior (v.g.: AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2019).
Assim, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, de rigor a majoração, em 20% (vinte por cento), dos honorários anteriormente fixados (fl. 9.643e).
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.