DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Const… — REsp REsp 2231933
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco, assim ementado (fl.
- QUITAÇÃO DO DÉBITO PELA PARTE EXECUTADA ANTES DA CITAÇÃO.
- RECURSO DE APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
- 1 A Fazenda Pública ingressou com uma Execução Fiscal, mas houve a quitação extrajudicial do débito perseguido antes da citação da parte devedora; o Juízo de 1º Grau extinguiu o feito, sem fixação de honorários advocatícios.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5952
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco, assim ementado (fl. 33):
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. QUITAÇÃO DO DÉBITO PELA PARTE EXECUTADA ANTES DA CITAÇÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . IMPOSSIBILIDADE. TESE VINCULANTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME.
1 A Fazenda Pública ingressou com uma Execução Fiscal, mas houve a quitação extrajudicial do débito perseguido antes da citação da parte devedora; o Juízo de 1º Grau extinguiu o feito, sem fixação de honorários advocatícios.
2 Apesar do inconformismo da parte recorrente, fato é que a Seção de Direito Público do TJPE já pacificou, nos autos do Incidente de Assunção de Competência de nº 501772-5 (DJ 27/07/2022; DJe 08/08/2022), que "Não cabe a condenação da parte executada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em ação de execução fiscal extinta em virtude da quitação do débito tributário na via administrativa após o ajuizamento da demanda, mas antes da citação".
3 Esse entendimento está em plena consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria: AgInt no Ag em REsp 1.875.947/PE. STJ, Segunda Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJ 09/11/2021.
4 Recurso de Apelação a que se nega provimento. Unanimidade de votos.
O recorrente sustenta ofensa aos artigos 85 e 90 do CPC/15, e dissídio jurisprudencial, sob o argumento de que o pagamento do débito tributário pelo executado, após o ajuizamento da execução fiscal, configura reconhecimento do pedido, sendo devidos os honorários advocatícios, conforme o princípio da causalidade.
Com contrarrazões.
Juízo positivo de admissibilidade às fls. 122/126.
É o relatório. Passo a decidir.
Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
O recurso especial tem origem em ação de execução fiscal ajuizada pelo Município de Petrolina contra Max Santana Rolemberg Farias, visando à cobrança de débito tributário referente ao IPTU.
O processo foi extinto sem resolução de mérito, em razão do pagamento extrajudicial do débito antes da citação do executado, sem condenação em honorários advocatícios. O recorrente busca a reforma do acórdão para que sejam fixados os honorários advocatícios de sucumbência, com fundamento nos princípios da causalidade
[trecho intermediário suprimido]
imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
I V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.055.834/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.) (grifei)
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que proceda ao arbitramento dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85 do CPC/2015 e da fundamentação supra.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. QUITAÇÃO DO DÉBITO, NA VIA ADMINISTRATIVA, APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO, MAS ANTERIOR À CITAÇÃO DO EXECUTADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.