DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ORIZON MEIO AMBIENTE S.A., fundamentado no art — REsp REsp 2231942
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ORIZON MEIO AMBIENTE S.A., fundamentado no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (e-STJ, fls.
- Apelação interposta contra sentença que rejeitou embargos à execução fiscal, afastando a prescrição, reconhecendo a exequibilidade do título e homologando a ilegitimidade passiva parcial do embargante.
- Indeferida a produção de prova pericial e afastada a condenação em honorários advocatícios.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6048
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ORIZON MEIO AMBIENTE S.A., fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (e-STJ, fls. 375-376):
DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta contra sentença que rejeitou embargos à execução fiscal, afastando a prescrição, reconhecendo a exequibilidade do título e homologando a ilegitimidade passiva parcial do embargante. Indeferida a produção de prova pericial e afastada a condenação em honorários advocatícios.
II. Questão em discussão
1. A questão em discussão consiste em saber se :
(i) houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial;
( i i ) ocorreu a prescrição da dívida cobrada;
(iii) há nulidade na Certidão de Dívida Ativa por falta de detalhamento dos consectários; e
(iv) é cabível a condenação da Fazenda em honorários advocatícios.
III. Razões de decidir
1. O juiz pode indeferir a produção de provas quando entender que o feito já está suficientemente instruído (CPC, art. 370). No caso, a documentação juntada era suficiente para o julgamento.
2. A prescrição foi interrompida pelo ajuizamento da execução fiscal, conforme entendimento do STJ no REsp nº 1120295, afastando-se a tese da recorrente.
3. A CDA preenche os requisitos exigidos pela Lei 6.830/80 e pelo CTN, sendo desnecessária a descrição detalhada da forma de cálculo dos consectários, bastando a referência aos dispositivos legais aplicáveis.
4. A isenção da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios prevista na Lei 10.522/2002 não se aplica ao caso, pois a ilegitimidade passiva reconhecida não está dentre as hipóteses de isenção, mas autoriza a redução da verba honorária pela metade nos termos do artigo 90, § 4º, do CPC.
IV. Dispositivo e tese
Recurso parcialmente provido para arbitrar honorários advocatícios em favor da parte agravante.
Tese de julgamento:
"1. O indeferimento da prova pericial não configura cerceamento de defesa quando o juiz entender que a matéria pode ser decidida com base em outros elementos constante nos autos. 2. O ajuizamento da execução fiscal interrompe a prescrição, independentemente da data da citação. 3. A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, não sendo necessária a indicação detalhada dos consectários. 4. A Fazenda Pública pode ser condenada em honorários advocatícios quando a hipótese não se enquadra nas exceções da Lei
[trecho intermediário suprimido]
arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, do CPC, porquanto não prestada a jurisdição de forma integral.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.870.349/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022.)
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial com o fim de, reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC/2015, determinar ao Tribunal de origem que realize novo julgamento dos embargos de declaração de fls. 385-393 (e-STJ), devendo se pronunciar, como entender de direito, sobre as omissões suscitadas pela parte embargante.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. NECESSIDADE DE EXAME, PELO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL, DE QUESTÃO SUSCITADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS QUE SE IMPÕE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.