DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Erilene da Silva Sales com fundamento no art — REsp REsp 2231950
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Erilene da Silva Sales com fundamento no art.
- Na origem, a recorrente ajuizou ação para levantamento do percentual de 11,98%, relacionado às diferenças remuneratórias decorrentes da conversão de vencimentos em Unidade Real de Valor (URV).
- Deu-se, à causa, o valor de R$ 26.527,95 (vinte e cinco mil, quinhentos e vinte e sete reais e noventa e cinco centavos).
- Após sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a União ao pagamento de diferenças de 11,98%, relativos aos meses de julho a dezembro de 1997, inclusive 13º salário, e ao ano de 1998, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu provimento à apelação e à remessa oficial.
Resultado indicado
PROCESSO EXTINTO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10344
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Erilene da Silva Sales com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal (CF).
Na origem, a recorrente ajuizou ação para levantamento do percentual de 11,98%, relacionado às diferenças remuneratórias decorrentes da conversão de vencimentos em Unidade Real de Valor (URV). Deu-se, à causa, o valor de R$ 26.527,95 (vinte e cinco mil, quinhentos e vinte e sete reais e noventa e cinco centavos).
Após sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a União ao pagamento de diferenças de 11,98%, relativos aos meses de julho a dezembro de 1997, inclusive 13º salário, e ao ano de 1998, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu provimento à apelação e à remessa oficial. Conforme a seguinte ementa:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL DO TRT-14º REGIÃO. RECOMPOSIÇÃO SALARIAL. 11,98%. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. ATO 711/2000 DO TST. PRESCRIÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. PROCESSO EXTINTO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 269, IV, CPC). APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PROVIDAS. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO.
1. As dividas passivas da União, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública prescrevem em 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem (art. 1º do Decreto 20.910/32). Nos termos das disposições do aludido ato normativo, a prescrição somente poderá ser interrompida uma vez, quando recomeçará a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo.
2. Na espécie, o reconhecimento do direito dos servidores da Justiça do Trabalho à recomposição salarial no índice de 11,98%, pelo Ato Normativo 711, de 12.12.2000, da Presidência do Tribunal Superior do Trabalho, interrompeu a prescrição, que recomeçou a fluir pela metade do prazo, ou seja, por dois anos e meio.
4. Ajuizada a ação em 21.1.2005, encontram-se irremediavelmente atingidas pela prescrição as parcelas referentes à recomposição salarial em 11,98%.
5. Apelação e remessa oficial providas. Recurso adesivo prejudicado.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
A parte recorrente alega violação dos arts. 535, do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973 ), e 191, do Código Civil (CC). Sustenta, em síntese, omissão do Tribunal de origem quanto à ocorrência de renuncia tácita da prescrição, pela edição de sucessivos atos administrativos, violando o art. 191, do CC. Ainda, alega dissídio jurisprudencial em relação a julgados do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Contrarrazões apresentadas pela manutenção do acórdão recorrido.
É o
[trecho intermediário suprimido]
no REsp n. 899.748/RO, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 23/6/2009, DJe de 3/8/2009.)
Assim, considerando a edição do Ato Normativo 711/2000 pelo Tribunal Superior do Trabalho, publicado em 14/12/2000, como o marco temporal para a contagem do prazo prescricional de cobrança, e que a ação foi ajuizada em 21/1/2005, dentro, portanto, do prazo quinquenal, deve ser afastada a prescrição reconhecida pelo Tribunal de origem.
Ante o exposto, com esteio no art. 255, § 4º, III, do Regimento Interno do STJ, conheço do recurso especial para dar-lhe provimento.
Determino a majoração dos honorários advocatícios previamente fixados pelas instâncias de origem, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.