DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE PETROLINA, com fundamento no art — REsp REsp 2231952
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE PETROLINA, com fundamento no art.
- 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO (TJPE), nos autos do Processo n.
- 0016231-79.2011.8.17.1130, que negou provimento à apelação e manteve a sentença que extinguiu a execução fiscal ante o pagamento extrajudicial do débito antes da citação, sem condenação da parte executada em honorários sucumbenciais (fls.
- Na origem, MUNICÍPIO DE PETROLINA ajuizou execução fiscal contra JAYME MATHIAS NETTO, alegando, em síntese, que visava à cobrança de débito fiscal de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) do exercício de 2007; após o ajuizamento, o devedor requereu o parcelamento e, em 2023, houve adimplemento total, razão pela qual o Juízo extinguiu o processo sem condenação em honorários (fls.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5952
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE PETROLINA, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO (TJPE), nos autos do Processo n. 0016231-79.2011.8.17.1130, que negou provimento à apelação e manteve a sentença que extinguiu a execução fiscal ante o pagamento extrajudicial do débito antes da citação, sem condenação da parte executada em honorários sucumbenciais (fls. 55-69 e 97-101).
Na origem, MUNICÍPIO DE PETROLINA ajuizou execução fiscal contra JAYME MATHIAS NETTO, alegando, em síntese, que visava à cobrança de débito fiscal de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) do exercício de 2007; após o ajuizamento, o devedor requereu o parcelamento e, em 2023, houve adimplemento total, razão pela qual o Juízo extinguiu o processo sem condenação em honorários (fls. 57-58). Segundo o acórdão recorrido (fl. 57), "o Juiz extinguiu o processo, sem condenar o executado ao pagamento de honorários advocatícios." (fl. 57). Ao final, requereu a condenação do executado ao pagamento de honorários, com base nos arts. 85 e 90 do Código de Processo Civil (fl. 56).
O acórdão recorrido apresenta a seguinte ementa (fls. 68-69):
"EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXTINÇÃO DA AÇÃO. PAGAMENTO DO DÉBITO ANTES DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS. DESCABIMENTO. IAC 0501772-5/TJPE. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. Na origem, o Município ajuizou Execução Fiscal, em 2011, em face de Jayme de Mathias Netto, visando a cobrança de débito fiscal de IPTU do exercício de 2007.
2. Após o ajuizamento da ação executiva, o devedor requereu o parcelamento do débito e, em 2023, o Município informou o adimplemento total da dívida.
3. Diante disso, o Juiz extinguiu o processo, sem condenar o executado ao pagamento de honorários advocatícios.
4. Sobre o assunto, vale salientar que, na sessão da Seção de Direito Público do dia 27/07/2022 foi julgado o Incidente de Assunção de Competência nº. 0501772-5 e foi fixada a seguinte TESE: "Não cabe a condenação da parte executada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em ação de execução fiscal extinta em virtude da quitação do débito tributário na via administrativa após o ajuizamento da demanda, mas antes da citação ".
5. Neste caso, apesar de proferido despacho de citação, em 2020, o mesmo nunca foi cumprido.
6. Assim, pela interpretação da Tese firmada no IAC, tem-se que não é cabível a condenação da parte executada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em
[trecho intermediário suprimido]
Erhardt, Primeira Turma, DJe 23/9/2021)
Portanto, é o caso de dar provimento ao apelo nobre, devendo-se reconhecer o cabimento do pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em casos nos quais há o pagamento administrativo em momento posterior ao ajuizamento da execução fiscal e anterior à citação válida. Contudo, cabe ao tribunal local a fixação do quantum.
Ante o exposto, CONHEÇO o Recurso Especial para DAR-LHE PROVIMENTO, com base no art. 932, inciso V, do CPC/2015, c.c. o art. 255, § 4º, inciso III, do RISTJ, determinando o retorno dos autos ao tribunal de origem para a fixação dos honorários sucumbenciais.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. QUITAÇÃO DO DÉBITO REALIZADA EM SEDE ADMINISTRATIVA. MOMENTO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DO FEITO EXECUTÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.