DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra acórdão prolatado, por una… — REsp REsp 2231956
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no julgamento de Agravo Interno, assim ementado (fls.
- 301/303e): DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
- POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
- DESTINAÇÃO EXCLUSIVA DOS HONORÁRIOS AO APARELHAMENTO DA INSTITUIÇÃO.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12506, 10655
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no julgamento de Agravo Interno, assim ementado (fls. 301/303e):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. REJEIÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DEFENSORIA PÚBLICA. DEMANDA AJUIZADA CONTRA ENTE PÚBLICO. TEMA 1.002 DO STF. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TEMA 1.002 DO STF. DESTINAÇÃO EXCLUSIVA DOS HONORÁRIOS AO APARELHAMENTO DA INSTITUIÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto pelo Estado da Bahia, insurgindo-se contra decisão que determinou o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública em demanda na qual esta atuou contra o próprio ente público. O Estado sustenta a inaplicabilidade de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública nesses casos e alega, preliminarmente, o não cabimento do recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) examinar a preliminar de não conhecimento do agravo, considerando os requisitos de admissibilidade recursal; (ii) definir se é cabível a condenação de ente público ao pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública quando esta atua em litígio contra o próprio ente ao qual está vinculada, à luz do Tema 1.002 do STF; (iii) estabelecer a destinação dos honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, considerando a vedação de rateio entre os membros da instituição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Rejeita-se a preliminar de não conhecimento, pois o agravante apresenta argumentos suficientes que permitem o exame da matéria recursal, atendendo ao princípio da dialeticidade.
4. O STF, ao julgar o Tema 1.002 da Repercussão Geral (RE 1.140.005-RJ), firmou entendimento de que os honorários sucumbenciais são devidos à Defensoria Pública quando esta representa a parte vencedora em ações ajuizadas contra qualquer ente público, inclusive o ente ao qual está vinculada.
5. O entendimento anterior de confusão entre credor e devedor é superado em razão da autonomia funcional, administrativa e orçamentária atribuída às Defensorias Públicas pelas Emendas Constitucionais nº 45/2004, 74/2013 e 80/2014, que reconhecem as Defensorias como instituições públicas autônomas e essenciais à função jurisdicional do Estado, desvinculadas do Poder Executivo.
6. A Lei Complementar nº 132/2009, ao incluir o inciso XXI ao art. 4º da Lei Complementar nº 80/94, permite que a
[trecho intermediário suprimido]
que não se enquadram no conceito de lei federal, como os do FONAJE (cf. AgInt no AREsp n. 2.727.297/SP, relator Ministro BENEDITO GON ÇALVES, PRIMEIRA TURMA, j. 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025; e AgInt no AREsp n. 2.648.631/RJ, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA TURMA, j. 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025).
Portanto, inexiste possibilidade de invocar o Enunciado n. 9 do FONAJE como fundamento de apelo especial, pois, além de se tratar de matéria não prequestionada, o recurso se restringe a hipóteses de violação direta a tratado ou lei federal, circunstância que impede seu conhecimento.
Por fim, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, de rigor a majoração em 10% (dez por cento) do que consta na decisão de fl. 156e .
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.