DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto contra o seguinte acórdão — REsp REsp 2231961
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto contra o seguinte acórdão: APELAÇÃO CÍVEL.
- TRANSAÇÕES REALIZADAS ANTES DA COMUNICAÇÃO DO FATO AO BANCO.
- 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor de produtos ou serviços é objetiva.
- 2 - O fornecedor não será responsabilizado quando ocorrer culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, conforme estabelece o §3º do mencionado artigo.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7752, 10433, 7772
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto contra o seguinte acórdão:
APELAÇÃO CÍVEL. FURTO DE CARTÃO DE CRÉDITO. COMPRAS NÃO RECONHECIDAS PELA AUTORA. TRANSAÇÕES REALIZADAS ANTES DA COMUNICAÇÃO DO FATO AO BANCO. RESPONSABILIDADE CIVIL DESCARACTERIZADA. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1 - Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor de produtos ou serviços é objetiva. 2 - O fornecedor não será responsabilizado quando ocorrer culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, conforme estabelece o §3º do mencionado artigo. 3 - Tendo em vista que as transações questionadas foram realizadas antes de a consumidora comunicar o furto dos cartões, não há que se falar em responsabilidade do Banco. Precedentes.
Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Para tanto, sustenta violação ao Código de Defesa do Consumidor, com responsabilidade objetiva do banco por falha na prestação de serviços em fraudes com cartão furtado, nos termos do art. 14 do CDC.
Destaca a possibilidade de revaloração da prova sem incidência da Súmula 7/STJ, por se tratar de erro na valoração jurídica dos fatos, admitida pela jurisprudência citada (e-STJ fls. 198-201).
Pugna pela reforma do acórdão para reconhecer a responsabilidade objetiva do recorrido, com restituição dos valores e indenização por danos morais (e-STJ fl. 202).
Intimada, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
É o relatório.
Decido .
O recurso é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. No entanto, não merece conhecimento por incidência do óbice da súmula nº 7 do STJ.
A mencionada súmula afirma que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."
De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.
Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula nº 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)
No mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
[trecho intermediário suprimido]
decisiva sobre como efetivamente se deram os fatos: o acórdão entendeu que a comunicação do furto ocorreu somente após as transações terem sido realizadas. Já o recorrente afirma que a comunicação foi imediata e que o banco poderia ter evitado as transações.
Diante desta controvérsia, não há dúvida de que seria necessário o reexame das provas produzidas nos autos, providência que, como visto, é inviável nesta sede por conta do óbice da súmula nº 7 do STJ.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.