DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão do TRIBUNAL REGIO… — REsp REsp 2231968
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim ementado: TRIBUTÁRIO.
- AGRAVO INTERNO CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
- MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
- O agravo interno não traz argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, veiculando mero inconformismo com o que se decidiu, razão pela qual deve ser mantida a decisão monocrática em seus devidos termos.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5917, 6062, 9148
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim ementado:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO DE SENTENÇA. IMPOSTO DE RENDA. REGIME DE COMPETÊNCIA. ART. 12-A DA LEI 7.713/88. OFENSA À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O agravo interno não traz argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, veiculando mero inconformismo com o que se decidiu, razão pela qual deve ser mantida a decisão monocrática em seus devidos termos.
2. Interposto agravo interno contra decisão proferida nos seguintes termos, verbis :"a matéria já foi decidida nesta Corte: "(..) O art. 12 da Lei nº 7.713/88 constou expressamente da sentença e do acórdão transitado em julgado, tendo o feito sido julgado favoravelmente ao contribuinte, em sua integralidade e sem qualquer ressalva, com fundamento na jurisprudência dos tribunais, amparando a aplicação da atual redação do art. 12-A da Lei nº 7.713/88, que nada mais é do que o reconhecimento, ainda que tardio, pelo Poder Legislativo, do entendimento jurisprudencial firmado e mantido ao longo de muitos anos. Precedentes: Temas 368 do STF (RE 614406) e 351 do STJ (R Esp 1118429). (..) Não há que se falar em qualquer ofensa à coisa julgada na aplicação da metodologia do art. 12-A da Lei n. 7.713/88 (regime de competência) aos cálculos, sendo devida a homologação da conta apresentada pelos exequentes, ressalvadas posteriores atualizações." (TRF1/T7, Apnº 0038523- 76.2015.4.01.3400/DF, Rel. Des. Fed. ÂNGELA CATÃO, e-DJF1 29/08/2019)." (sem destaque no original.)
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Nas razões recursais, a recorrente aponta violação ao art. 1.022, II, do CPC; art. 1º do Decreto-Lei 4.657/1942; art. 101 do CTN e art. 12-A da Lei 7.713/1988, argumentando, além de omissão no acórdão recorrido, que o título executivo judicial não determinou a aplicação do atual regime de tributação dos rendimentos recebidos acumuladamente, previsto no art. 12-A da Lei 7.713/1988, que se aplica apenas aos valores recebidos a partir de 2010.
Contrarrazões às fls. 114-124 .
É o relatório.
Decido.
Com relação à alegada violação ao art. 1.022, II, do CPC, considero a matéria prequestionada, pelo que passo à análise do mérito.
A questão referente ao alcance do tít ulo executivo judicial proveniente da Ação Coletiva 0022862-96.2011.4.01.34000 foi analisada com cautela pela Segunda Turma desta Corte, no julgamento do RESp
[trecho intermediário suprimido]
do art. 12-A da Lei 7.713/1988, com a redação dada pela Lei 12.350/2010, de modo que o cálculo do Imposto de Renda incidente sobre as verbas recebidas acumuladamente antes de 2010 observe as tabelas e alíquotas vigentes na época em que deveriam ter sido pagas, seguindo a sistemática do regime de competência (REsp n. 2.159.718/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 18/11/2024).
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou parcial provimento ao recurso especial para acolher a impugnação aos cálculos apresentada pela Fazenda Nacional e afastar a aplicação do art. 12-A da Lei 7.713/1988, com a redação dada pela Lei 12.350/2010, de modo que o cálculo do Imposto de Renda incidente sobre as verbas recebidas acumuladamente antes de 2010 observe as tabelas e alíquotas vigentes na época em que deveriam ter sido pagas, seguindo a sistemática do regime de competência.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.