DECISÃO FERNANDO MULLER SILVA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pe… — RHC RHC 223197
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO FERNANDO MULLER SILVA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina na Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.
- A defesa aduz, em síntese, que: a) os fundamentos para a decretação da prisão preventiva são genéricos e abstratos; b) a quantidade de droga apreendida é insuficiente para justificar a medida extrema; c) são suficientes as medidas cautelares diversas da prisão; d) as condições pessoais do recorrente são favoráveis; e) a entrada policial no domicílio foi ilegal.
- Requer revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares do art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
FERNANDO MULLER SILVA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina na Habeas Corpus n. 5065050-68.2025.8.24.0000.
Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.
A defesa aduz, em síntese, que: a) os fundamentos para a decretação da prisão preventiva são genéricos e abstratos; b) a quantidade de droga apreendida é insuficiente para justificar a medida extrema; c) são suficientes as medidas cautelares diversas da prisão; d) as condições pessoais do recorrente são favoráveis; e) a entrada policial no domicílio foi ilegal. Requer revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares do art. 319 do CPP.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso (fls. 57-59).
Decido.
I. Contextualização
O Juízo singular, assim fundamentou a decretação da prisão preventiva (fl. 22):
.. pende em desfavor do conduzido anterior condenação criminal por outro crime doloso com trânsito em julgado menos de cinco anos atrás, perfazendo, dessa forma, também o inciso II do dispositivo processual.
Os pressupostos (fumus commissi delicti), dispostos na parte final do artigo 312, podem ser verificados na prova da materialidade (termos de depoimento - p. 3/5, boletim de ocorrência - p. 9/13, auto de exibição e apreensão - p. 15, laudo de constatação provisório - p. 16, todos acostados no evento 1) e nos indícios suficientes de autoria, apurados nos mesmos elementos da materialidade, que apontam para o conduzido como suposto autor do delito.
Por último, ainda no artigo 312 (periculum libertatis), o fundamento específico apto a demostrar a viabilidade da custódia cautelar está consubstanciado na necessidade de garantir a ordem pública. Isso ocorre, porque, conforme se observa nos autos, o conduzido faz do delito um modo de vida, de acordo com o conteúdo das folhas de antecedentes criminais.
Acompanhando o histórico e a vida pregressa, verifica-se que o conduzido possui condenação criminal anterior transitada em julgado, também pelo crime de tráfico de drogas, estando, inclusive, em cumprimento de pena.
O Tribunal de origem, a seu turno, manteve a decisão de primeiro grau nos termos a seguir (fl. 33):
.. o decreto da segregação cautelar está fundado em elementos probatórios contidos nos autos e em permissivos contidos na legislação pátria, os quais foram expressamente citados pela decisão combatida e cuja aplicabilidade ao caso concreto foi devidamente fundamentada pela Autoridade
[trecho intermediário suprimido]
primariedade e bons antecedentes, não representam óbice, por si sós, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela" (HC n. 571.208/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJ 28/9/2020).
III. Invasão de domicílio
A defesa alega que o recorrente estava dormindo em sua residência, quando foi abordado pelos policiais, os quais teriam sido chamados para averiguar uma ocorrência de violência doméstica, que não fora confirmada pelas mulheres presentes no local (sua irmã e sua sobrinha). Aduz que a polícia continuou adentrando na residência, sem mandado judicial e sem consentimento válido, em uma busca incontrolada por indícios para justificar a prisão.
Contudo, quanto a essa alegação, a Corte de origem não se manifestou, de forma que não há como analisá-la, por configurar indevida supressão de instância.
IV. Dispositivo
À vista do exposto, nego provimento ao recurso.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.