DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por UNIMED SEGURADORA S.A., fundamentado no art — REsp REsp 2231972
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por UNIMED SEGURADORA S.A., fundamentado no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado (fls.
- 391-393, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE COBRANÇA SEGURO INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE DECORRENTE DE DOENÇA OCUPACIONAL COBERTURA DEVIDA EQUIPARAÇÃO A ACIDENTE DE TRABALHO INDENIZAÇÃO GRADUADA DE ACORDO COM O GRAU DA INVALIDEZ APLICAÇÃO DA TABELA DA SUSEP RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- I) É abusiva cláusula contratual que exclui do conceito de acidente pessoal as doenças profissionais, porque viola disposição legal e fere o princípio basilar da boa-fé objetiva, submetendo o consumidor em desvantagem exagerada.
Resultado indicado
III) Recurso parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9597
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por UNIMED SEGURADORA S.A., fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado (fls. 391-393, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE COBRANÇA SEGURO INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE DECORRENTE DE DOENÇA OCUPACIONAL COBERTURA DEVIDA EQUIPARAÇÃO A ACIDENTE DE TRABALHO INDENIZAÇÃO GRADUADA DE ACORDO COM O GRAU DA INVALIDEZ APLICAÇÃO DA TABELA DA SUSEP RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I) É abusiva cláusula contratual que exclui do conceito de acidente pessoal as doenças profissionais, porque viola disposição legal e fere o princípio basilar da boa-fé objetiva, submetendo o consumidor em desvantagem exagerada. II) No cálculo, deve ser aplicada a tabela SUSEP, a fim de que a cobertura seja proporcional ao grau da redução da capacidade física. III) Recurso parcialmente provido.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 433-436, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 439-454, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 389, parágrafo único, 406, § 1º, 757, 760, do Código Civil, além de dissídio jurisprudencial. Sustenta, em síntese:
i) que é inviável a equiparação de doença ocupacional a acidente pessoal para fins de cobertura de Invalidez Permanente por Acidente (IPA), pois o contrato de seguro deve ser interpretado restritivamente, com validade da cláusula que exclui doenças profissionais do conceito de acidente pessoal; e
ii) subsidiariamente, a aplicação dos consectários legais de ordem pública: até 29/08/2024 a Taxa SELIC como juros de mora, e, a partir de 30/08/2024, IPCA como atualização monetária mais "taxa legal" (Selic - IPCA).
Contrarrazões apresentadas às fls. 480-499, e-STJ.
Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 501-504, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.
É o relatório.
Decide-se.
A irresignação merece prosperar.
1. Cinge-se a pretensão recursal à verificação acerca do cabimento do pagamento de indenização securitária prevista em contrato de seguro de vida.
Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, "o contrato de seguro deve ser interpretado de forma restrita, assegurando apenas os riscos nele predeterminados, não sendo possível ampliar a cobertura com base na Lei 8.213/91 regente das relações jurídicas no âmbito da previdência social, a qual equipara doença laboral a acidente de trabalho" e " havendo cláusula expressa excluindo a cobertura de invalidez parcial por doença laboral, a
[trecho intermediário suprimido]
proporcional ao grau da redução da capacidade física.
Assim, divergindo o Tribunal de origem da jurisprudência iterativa desta Corte sobre o tema, de rigor o provimento do recurso, com o consequente julgamento improcedente da demanda.
1.1. Por conseguinte, resta prejudicada a análise de violação aos arts. 389, parágrafo único, 406, § 1º, do CC, relativos ao índice de correção monetária aplicável à espécie.
2. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ, dá-se provimento ao recurso especial, para julgar improcedente a ação.
Invertam-se os ônus sucumbenciais, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/2015.
3. Em razão do provimento do recurso especial da seguradora, reestabelecendo a sentença de improcedência do pedido inicial, resta prejudicada a análise do agravo em recurso especial de fls. 551-569, e-STJ, interposto pela ora recorrida, por perda de seu objeto.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.