DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ANCIL ANDREA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, com… — REsp REsp 2231982
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ANCIL ANDREA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado (fl.
- É DISPENSÁVEL A INDICAÇÃO DO NÚMERO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO NA CDA QUANDO SE TRATAR DE TRIBUTO DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO.
- A ALEGAÇÃO DE BITRIBUTAÇÃO REQUER COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DA LOCALIZAÇÃO DO IMÓVEL EM MUNICÍPIO DIVERSO.
- A CDA que embasa a execução fiscal preenche os requisitos legais, sendo dispensável a indicação do número do processo administrativo por se tratar de tributo de lançamento de ofício.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5952
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ANCIL ANDREA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado (fl. 146):
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. IPTU. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. REQUISITOS LEGAIS. BITRIBUTAÇÃO NÃO COMPROVADA. É DISPENSÁVEL A INDICAÇÃO DO NÚMERO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO NA CDA QUANDO SE TRATAR DE TRIBUTO DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO. A ALEGAÇÃO DE BITRIBUTAÇÃO REQUER COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DA LOCALIZAÇÃO DO IMÓVEL EM MUNICÍPIO DIVERSO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. A CDA que embasa a execução fiscal preenche os requisitos legais, sendo dispensável a indicação do número do processo administrativo por se tratar de tributo de lançamento de ofício.
2. A mera alegação de que o imóvel está situado em município diverso, sem comprovação inequívoca, não é suficiente para caracterizar bitributação.
3. A notificação do lançamento do IPTU se materializa com o envio do carnê ao endereço do contribuinte.
4. Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime.
Embargos de declaração rejeitados (fls. 192-199).
A parte recorrente alega afronta ao disposto no art. 1.022, inciso II, parágrafo único, inciso II, e art. 489, § 1º, inc. IV, do CPC, sustenta, em síntese, que "deixou de ser observado, no julgamento do Agravo de Instrumento e dos Embargos de Declaração, que a Certidão que dá lastro a Execução Fiscal em comento não cumpre com dois requisitos", "a falta do número de um auto de infração ou do processo administrativo, acaba por cercear o direito de defesa da Recorrente, de modo que sua defesa tem de se pautar unicamente com os dados obtidos na Certidão de Dívida Ativa, o que nem sempre é suficiente" e "resta evidente que como o imóvel está todo regularizado em Rio Largo/AL, qualquer cobrança de IPTU por parte do município de Maceió/AL é ilegal, posto que se o imóvel não está dentro do território de Maceió/AL, não podemos dizer que ocorreu a hipótese prevista na norma do IPTU de Maceió, e se esta não ocorre, não nasce a obrigação tributária, pelo que não há que se falar em sujeitos ativo e passivo da obrigação e muito menos de crédito tributário de IPTU do município de Maceió/AL, posto que fica latente a não ocorrência do fato gerador"(fls. 203-225)..
Requer "o provimento do presente Recurso Especial, a fim de que seja anulado o v. Acórdão proferido nos Embargos de Declaração pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, com o
[trecho intermediário suprimido]
nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.609.851/RR, rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 14/8/2018; REsp n. 1.752.136/RN, rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 1/12/2020; e EDcl no REsp n. 1.798.895/SP, rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5/5/2020.
Nessa linha, não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
No caso dos autos, não se verifica violação dos referidos dispositivos, na medida em que a fundamentação adotada pelo órgão julgador torna desnecessária a integração pedida nos aclaratórios.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO. SÚMULA 211/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.