DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por PEDRO KAUÃ SILVA SOUZA … — RHC RHC 223199
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por PEDRO KAUÃ SILVA SOUZA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 26/5/2025, havendo conversão em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita nos arts.
- O recorrente sustenta que os fatos narrados não demonstram periculosidade ou justificam a prisão preventiva.
- Destaca que não dirigia o veículo, mas estava parado em frente a uma residência, e que um policial de folga teria feito uma denúncia anônima informal, levando à abordagem de policiais de plantão.
Resultado indicado
Requer, liminarmente e no mérito, seja concedida liberdade provisória, mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3546, 3435
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por PEDRO KAUÃ SILVA SOUZA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 26/5/2025, havendo conversão em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita nos arts. 311 e 180, caput, ambos do CP.
O recorrente sustenta que os fatos narrados não demonstram periculosidade ou justificam a prisão preventiva.
Destaca que não dirigia o veículo, mas estava parado em frente a uma residência, e que um policial de folga teria feito uma denúncia anônima informal, levando à abordagem de policiais de plantão.
Afirma que a moto era uma sucata de leilão e que a placa, que era falsa, foi encontrada na estrada.
Pontua que não há provas de que o paciente pretendia usar o veículo para fins ilícitos e que, apesar de um adolescente estar com outra moto irregular, não o influenciou.
Argumenta que a acusação de corrupção de menores é desproporcional e sem respaldo probatório mínimo.
Destaca que a conversão automática da prisão em flagrante em preventiva, sem análise dos requisitos legais, afronta o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal.
Alega que é primário, possui residência fixa e bons vínculos sociais, destacando a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas.
Requer, liminarmente e no mérito, seja concedida liberdade provisória, mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas.
É o relatório.
No procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.
No mais, a prisão cautelar foi assim fundamentada (fls. 93-94, grifei):
Colhe-se do Auto de Prisão em Flagrante que uma guarnição da Polícia Militar realizava ronda de rotina no bairro Urbis IV, nesta urbe, momento em que receberam uma denúncia de um colega que estava de folga, sobre haver duas motocicletas com suspeitas de adulteração. Que os policiais se dirigiram ao local informado, encontrando Kauan Lucas Guedes Moinhos, menor de idade, e Pedro Kauã Silva Souza, o flagranteado, em posse de uma Honda Biz de cor branca, exibindo a placa JOP5i15 (Placa Twister) e uma Honda Bross de cor preta, exibindo a placa PLZ 1D09 (Yamaha Fazer). Que foi identificado que as duas motocicletas estão com os chassis e os números de Série adulterados. A autoridade policial também informou que os dois conduzidos já possuem passagem nesta Depol pelo crime de Receptação.
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Em relação ao
[trecho intermediário suprimido]
como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.
Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.