DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por VIPLAN Viação Planalto Limitada, com fundamento no… — REsp REsp 2232002
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por VIPLAN Viação Planalto Limitada, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios assim ementado (fls.
- DEVEDORA SUBMETIDA AO PROCEDIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
- CRÉDITO QUE NÃO ESTÁ SUJEITO A CONCURSO DE CREDOR OU HABILITAÇÃO.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.06017., 08826.09148.10880., 00899.09616.04993., 08826.09148.09163., 08826.09148.10671.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por VIPLAN Viação Planalto Limitada, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios assim ementado (fls. 91/93):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO FISCAL. DEVEDORA SUBMETIDA AO PROCEDIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECRETAÇÃO DE PENHORA. VIABILIDADE. CRÉDITO QUE NÃO ESTÁ SUJEITO A CONCURSO DE CREDOR OU HABILITAÇÃO. ART. 187, CAPUT, DO CTN E ART. 29, CAPUT, DA LEI Nº 6.830/1980. NATUREZA EXTRACONCURSAL DO CRÉDITO BUSCADO PELA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A presente hipótese consiste em avaliar a possibilidade de decretação, pelo Juízo singular, nos autos do processo de execução fiscal deflagrado contra a recorrente, de medidas constritivas ou expropriatórias destinadas à satisfação do crédito perseguido.
2. A ação de execução fiscal consiste em instrumento jurisdicional adotado pela Fazenda Pública para obter a satisfação dos respectivos créditos, sejam eles de natureza tributária, ou não, nos moldes da regra prevista no art. 2º da Lei nº 6.830/1980. 2.1. Nas hipóteses em que que o devedor está submetido ao procedimento de falência ou recuperação judicial a satisfação do crédito atribuído à Fazenda Pública não está sujeita a concurso de credor ou habilitação em falência ou recuperação judicial, nos moldes das normas estabelecidas nos artigos 187, caput , do CTN e 29, caput , da Lei nº 6.830/1980.
3. Sob outra perspectiva, a regra prevista no art. 6º, § 7º-A, da Lei nº 11.101/2005 estabelece que os atos de constrição patrimonial decretados em desfavor de sociedade empresária submetida a procedimento de recuperação judicial não ficam com sua eficácia suspensa, bastando que sejam posteriormente submetidos ao controle do Juízo universal. 3.1. Nesse mesmo contexto a norma contida no art. 6º, § 7º-B, da nº Lei 11.101/2005, enuncia expressamente que a decretação de falência ou o deferimento de recuperação judicial não gera a suspensão do curso de eventual processo de execução fiscal proposto contra o devedor. A aludida regra apenas ressalva a possibilidade de determinação, pelo Juízo da recuperação judicial, da "substituição dos atos de contrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial".
4. Assim, a despeito do que tenta fazer crer a recorrente, não há óbice para a decretação de medidas constritivas nos autos da execução fiscal, desde que a decisão seja submetida à avaliação do Juízo universal.
5.
[trecho intermediário suprimido]
de constrição que recaiam sobre bens essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação, valendo-se, para tanto, da cooperação jurisdicional.
2. No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu a viabilidade da constrição efetuada em execução fiscal e a necessidade de reforço da penhora. Entendimento diverso implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no presente caso.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 2.136.793/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 7/10/2024.)
Naturalmente, prevalece a possibilidade de salutar cooperação entre os juízos da execução fiscal e da recuperação judicial.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.