DECISÃO LUCIANO SANTOS LIMA interpõe recurso especial, com base no art — REsp REsp 2232003
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO LUCIANO SANTOS LIMA interpõe recurso especial, com base no art.
- 105, III, "a", da CF, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 6 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais multa, pela prática do crime previsto no art.
- Nas razões do recurso especial, a defesa aponta a violação dos arts.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
LUCIANO SANTOS LIMA interpõe recurso especial, com base no art. 105, III, "a", da CF, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí na Apelação Criminal n. 0810070-96.2024.8.18.0140.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 6 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais multa, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal.
Nas razões do recurso especial, a defesa aponta a violação dos arts. 157, § 2º-A, I, do Código Penal e 386, VII, do CPP.
Aduz, inicialmente, que a condenação se haveria baseado apenas na palavra da vítima e no reconhecimento pessoal, que, no seu entender, foi realizado em desconformidade com o procedimento estabelecido em lei, motivos pelos quais requer a absolvição do acusado.
Subsidiariamente, pleiteia o afastamento da majorante decorrente do emprego de arma de fogo, sob o argumento de que o artefato não haveria sido apreendido nem periciado.
Admitido o recurso especial, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 444-452).
Decido.
I. Admissibilidade
De início, constato a tempestividade do recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, e verifico o preenchimento dos requisitos constitucionais, legais e regimentais para seu processamento.
II. Reconhecimento de pessoa como meio probatório e o avanço da jurisprudência
Diz o art. 226 do CPP, no que interessa (grifei):
Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:
I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;
Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;
..
IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.
Esta Corte Superior entendia, até recentemente, que as prescrições contidas no referido dispositivo constituiriam "mera recomendação" e, como tal, o seu eventual descumprimento não ensejaria nulidade da prova.
Rompendo com essa posição jurisprudencial, a Sexta Turma deste Superior Tribunal, por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti), realizado em 27/10/2020, conferiu nova interpretação ao art. 226 do CPP, a fim de superar o antigo entendimento e definir que o procedimento legal
[trecho intermediário suprimido]
anterior, a palavra da vítima apresenta relevo nos crimes patrimoniais e ela narra com clareza a utilização de arma de fogo na empreitada delitiva.
Com isso, causando maior temor à vítima, atraindo a aplicação da majorante, ainda que o objeto não tenha sido periciado. Isso é o que se extrai da jurisprudência citada, quando o STJ entendeu que a apreensão e perícia da arma é dispensável quando se pode comprovar por qualquer modo a utilização do objeto - como é o presente caso.
Desse modo, indefiro o pedido de revisão da dosimetria da pena.
Como visto, não obstante a tese defensiva, os tribunais superiores entendem que a apreensão e a perícia na arma de fogo empregada no crime de roubo são dispensáveis, de modo que a palavra da vítima e os depoimentos testemunhai s são suficientes para caracterizar a majorante do art. 157, § 2º-A, I, do CP.
V. Dispositivo
À vista do exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.