DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituiçã… — REsp REsp 2232004
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fl.
- Havendo fundados indícios da prática de atos de improbidade administrativa, causadores de dano ao erário pelos réus na ação principal, justifica-se a decretação de indisponibilidade de bens.
- II. "O mecanismo civil da solidariedade passiva, pelo qual o credor pode exigir a prestação debitória de qualquer dos devedores (art.
- 275 - CC), podendo o devedor que satisfaz a dívida por inteiro exigir de cada um dos codevedores a sua quota (art.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10012, 9518, 10011
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fl. 85):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. INDÍCIOS DE IMPROBIDADE. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL.
I. Havendo fundados indícios da prática de atos de improbidade administrativa, causadores de dano ao erário pelos réus na ação principal, justifica-se a decretação de indisponibilidade de bens.
II. "O mecanismo civil da solidariedade passiva, pelo qual o credor pode exigir a prestação debitória de qualquer dos devedores (art. 275 - CC), podendo o devedor que satisfaz a dívida por inteiro exigir de cada um dos codevedores a sua quota (art. 283 - CC), está arrefecido pelo CPC, que prevê o chamamento ao processo "de todos os demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum" (art. 130, III), para que o réu possa exigir dos demais devedores a sua cota na proporção que lhes tocar (art. 132 - idem)". (AG 0041337- 42.2016.4.01.0000 / BA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES, QUARTA TURMA, e-DJF1 de 16/02/2017).
III. Constando no polo passivo da ação principal doze litisconsortes os quais tiveram decretada a indisponibilidade de bens, especificamente, quanto ao suposto dano ao erário provocado (R$ 967.200,000) e, não se podendo, nesse momento processual, delimitar ou quantificar a extensão e o limite de participação de cada um deles no cometimento dos atos de improbidade, a indisponibilidade deverá incidir equitativamente à razão de 1/12 (um doze) sobre o patrimônio individualmente considerado, atingindo, no caso concreto, o valor de R$ 80.600,00 (oitenta mil e seiscentos reais) para cada qual), acrescido, no caso específico da agravante, de R$ 48.360,00 (quarenta e oito mil e trezentos e sessenta reais) que também supostamente teria auferido, resultando em um montante de constrição individualizado de R$ 128.960,00 (cento e vinte e oito mil e novecentos e sessenta reais).
IV. A constrição deve incidir, inicialmente, sobre bens imóveis, e, em não havendo bens suficientes, sobre móveis, e, na sequência, ativos financeiros (contas correntes e de poupança), até o limite necessário a se complementar o valor da respectiva cota-parte, respeitando-se, de toda sorte, nesse caso, o limite de impenhorabilidade de 40 (quarenta) salários mínimos, estabelecido no art. 833, inciso X, do CPC, garantindo-se, assim, o pagamento de eventual condenação futura, além de
[trecho intermediário suprimido]
mutandis: AgInt no REsp n. 2.044.966/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 21/9/2023.
Com efeito, verifica-se que o acórdão recorrido (e-STJ, fls. 80-91) integrado pelo acórdão dos embargos de declaração (e-STJ, fls. 111-131) encontra-se em plena consonância com o disposto nos aludidos dispositivos legais ao determinar que o bloqueio incida, inicialmente, sobre bens imóveis, e, na sequência, móveis, ficando excluídos os ativos financeiros (contas de poupança e corrente) inferiores ao limite de impenhorabilidade de 40 (quarenta) salários mínimos, estabelecido no art. 833, X, do CPC.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO IMPROBIDADE ADMI NISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. ART. 16, §§ 11 E 13, DA NLIA. NORMA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. ART. 14 DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.