DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO contra acórdão prolatado… — REsp REsp 2232009
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo no julgamento de Apelação, assim ementado (fls.
- Não obstante tratar-se de matéria de ordem pública, entendo que na hipótese ocorreu o fenômeno da preclusão, uma vez que tal questão já fora anteriormente examinada e decidida no agravo de instrumento nº 5005702-37.2023.8.08.0000, no qual também se discutiu a competência do juízo em razão da necessidade ou não de inclusão da União no feito.
- Esse também é o entendimento sedimentado no c.
- STJ, no sentido de que as questões de ordem pública não estão sujeitas à preclusão e podem ser apreciadas a qualquer tempo, inclusive de ofício, desde que não tenham sido decididas anteriormente.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12487, 12484
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo no julgamento de Apelação, assim ementado (fls. 223/224e):
APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. COMPETÊNCIA. PRECLUSÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICO JÁ DECIDIDA. RESP Nº 1657156/RJ. TEMA 106, STJ. TEMA 1.161, STF. REQUISITOS PRESENTES. DEVER DO ESTADO. DEVER DO ESTADO EM FORNECER. CANABIDIOL. TEGRA USALINE FULL SPECTRUM. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não obstante tratar-se de matéria de ordem pública, entendo que na hipótese ocorreu o fenômeno da preclusão, uma vez que tal questão já fora anteriormente examinada e decidida no agravo de instrumento nº 5005702-37.2023.8.08.0000, no qual também se discutiu a competência do juízo em razão da necessidade ou não de inclusão da União no feito. Esse também é o entendimento sedimentado no c. STJ, no sentido de que as questões de ordem pública não estão sujeitas à preclusão e podem ser apreciadas a qualquer tempo, inclusive de ofício, desde que não tenham sido decididas anteriormente. 2. O STJ, em sede de recurso repetitivo, quando do julgamento do REsp nº 1657156/RJ1, fixou tese jurídica segundo a qual a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. 3. No mesmo giro, em sede de repercussão geral, tema nº 1.161, no julgamento do RE 1165959, o STF fixou tese jurídica no sentido de que cabe ao Estado fornecer, em termos excepcionais, medicamento que, embora não possua registro na ANVISA, tem a sua importação autorizada pela agência de vigilância sanitária, desde que comprovada a incapacidade econômica do paciente, a imprescindibilidade clínica do tratamento, e a impossibilidade de substituição por outro similar constante das listas oficiais de dispensação de medicamentos e os protocolos de intervenção terapêutica do SUS. 4. Compulsando os autos, verifico a existência de documentos idôneos, emitidos pelo médico que acompanha o apelado, que apontam a necessidade de uso do medicamento em questão para
[trecho intermediário suprimido]
AFRONTA A DISPOSITIVO DE LEI LOCAL. SÚMULA N. 280 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PARADIGMAS DO MESMO TRIBUNAL. SÚMULA 13 DO STJ. DISSENSO PRETORIANO. DECISÕES MONOCRÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
..
3. O exame da controvérsia a partir da interpretação de dispositivos de direito estadual é inviável na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 280 do STF.
..
7. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.119.360/SC, Relator Ministro TEODORO SILVA SANTOS, SEGUNDA TURMA, j. 13.05.2024, DJe de 21.05.2024 - destaques meus).
Nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, de rigor a majoração dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do que consta do acórdão de fl. 228e.
Isto posto, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.