DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ROBERTO TADEU LOUREIRO RESCK contra acórdão do TRI… — REsp REsp 2232011
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ROBERTO TADEU LOUREIRO RESCK contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO que manteve a denegação da segurança em writ, nos termos da seguinte ementa (fl.
- SERVIDOR PÚBLICO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO.
- A regulamentação do Adicional de Qualificação, instituído pelo art.
- 12 da Lei 11.415/2006, dispõe que "Para fins do adicional previsto no inciso III, serão considerados cursos de pós-graduação lato sensu, relacionados ou afins às atribuições do cargo efetivo, da função de confiança ou do cargo em comissão em que o servidor estiver investido..".
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10219.10288.10290.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ROBERTO TADEU LOUREIRO RESCK contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO que manteve a denegação da segurança em writ, nos termos da seguinte ementa (fl. 124):
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO. LEI 11.415/2006. PORTARIA - PGR/MPU 286/2007. REGULAMENTAÇÃO. CURSO DE MESTRADO EM ENGENHARIA QUÍMICA. CORRESPONDÊNCIA COM AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. SEGURANÇA DENEGADA.
1. A regulamentação do Adicional de Qualificação, instituído pelo art. 12 da Lei 11.415/2006, dispõe que "Para fins do adicional previsto no inciso III, serão considerados cursos de pós-graduação lato sensu, relacionados ou afins às atribuições do cargo efetivo, da função de confiança ou do cargo em comissão em que o servidor estiver investido..". Considerando inexistir correlação entre o curso de mestrado em Engenharia Química apresentado pelo servidor e as atribuições do cargo por ele exercido, a administração entendeu pela exclusão do pagamento do referido adicional.
2. Uma interpretação razoável dos dispositivos atinentes à matéria se faz necessária. Não se deve visar normatividade tão restrita que inviabilize a percepção da vantagem, nem fixar regra tão elástica que desvirtue a intenção primária da lei instituidora, qual seja, a qualificação profissional do servidor para uma melhor prestação do serviço público.
3. No caso em tela, estabelecer correlação de conteúdos entre o curso de mestrado em engenharia química e as atribuições do cargo de analista administrativo, seria estender a interpretação normativa da legislação pertinente à matéria além do seu limite, desvirtuando, por conseguinte, a mens legis da lei instituidora do aludido adicional.
4. Dessa forma, forçoso entender que o curso apresentado está alheio às atribuições e às responsabilidades do cargo exercido pelo servidor, desprovido de qualquer consubstanciação capaz de auxiliá-lo na boa prestação do serviço público, em desacordo, portanto, com a Portaria PGR/MPU 289/2007, regulamentadora da vantagem.
5. Apelação a que se nega provimento.
Os embargos de declaração opostos pelo recorrente foram rejeitados (fls. 137-142).
Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente alega afronta aos seguintes dispositivos (fls. 145-157): (a) art. 535, inciso II, do Código de Processo Civil - nulidade do acórdão dos embargos de declaração por omissão quanto à
[trecho intermediário suprimido]
Corte no que tange à necessidade de correlação entre o curso e as atribuições do cargo, e tendo a instância ordinária, com base nas provas dos autos, afastado tal correlação, a modificação do julgado encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO. ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO. LEI N. 11.415/2006. PORTARIA PGR/MPU N. 289/2007. MESTRADO EM ENGENHARIA QUÍMICA. CARGO DE ANALISTA ADMINISTRATIV O. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO. NECESSIDADE DE PERTINÊNCIA ENTRE O CURSO E AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO. PODER REGULAMENTAR. EXTRAPOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 535, INCISO II, DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.