DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo SINDICATO DOS TRAB — REsp REsp 2232017
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo SINDICATO DOS TRAB.
- ESTADUAL E MUNICIPAIS DO ENSINO PRE-ESCOLAR, FUNDAMENTAL E MÉDIO DO EST DA BAHIA/APLB SINDICATO, com respaldo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional (art.
- 105,III, da CF), contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fls.
- EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6077
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo SINDICATO DOS TRAB. EM EDUCAÇÃO DAS REDES PUBL. ESTADUAL E MUNICIPAIS DO ENSINO PRE-ESCOLAR, FUNDAMENTAL E MÉDIO DO EST DA BAHIA/APLB SINDICATO, com respaldo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional (art. 105,III, da CF), contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fls. 421-429):
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FUNDEB. VALOR ANUAL MÍNIMO POR ALUNO (VAMA). LEGITIMIDADE ATIVA. SINDICATO. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. INEXISTÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, VI, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. 1. O art. 5º da Lei nº 7.347/85 confere legitimidade ativa para a propositura de ação civil pública a associações que possuam como finalidades institucionais a defesa de direitos difusos e coletivos, sendo necessária pertinência temática com o objeto do litígio. 2. O sindicato autor não detém legitimidade para postular, em nome próprio, a correção de repasses orçamentários destinados ao município, não estando preenchidos os requisitos do art. 5º da Lei nº 7.347/85. 3. Sentença de extinção do processo sem resolução do mérito mantida. 4. Apelação não provida.
Em suas razões, o Sindicato dos Trabalhadores em Educação aponta que o acórdão recorrido incorreu em afronta, não somente à jurisprudência do próprio Tribunal de origem, como também violação dos arts. 1º e 5º, V, "a" e "b", da Lei n. 7.347/1985 (LACP), do art. 7º da Lei n. 9.424/1996, do art. 22 da Lei n. 11.494/2007, art. 7º, parágrafo único, da Lei n. 14.057/2020 e do art. 47-A na Lei n. 14.113/2020, incluído pela Lei n. 14.325/2022.
Argumenta a sua legitimidade para ajuizar ação civil pública visando à reparação dos valores repassados a menor, sendo que a omissão do município em buscar essas reparações não pode impedir a ação por parte dos prejudicados.
Cita decisões anteriores, do STJ e do STF, que reconhecem a legitimidade dos sindicatos para defender interesses coletivos e individuais homogêneos, especialmente no contexto de financiamento educacional.
Aduz que a inércia do município em buscar a reparação dos valores defasados do FUNDEB prejudica a educação local e os profissionais do magistério, justificando a intervenção do sindicato. Ao final, requer o reconhecimento do interesse e a legitimidade do sindicato para a propositura de ação civil pública, visando à tutela dos direitos dos profissionais do magistério ao recebimento das verbas do FUNDEB.
No mérito, argumenta, em suma, que os sindicatos tem legitimidade para ajuizar ação civil pública com objetivo de preservar tutela de interesses
[trecho intermediário suprimido]
disso, a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese" (AgInt nos EDcl no REsp 1998539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023).
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.