DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS - SANEATINS, … — REsp REsp 2232024
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS - SANEATINS, com respaldo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS assim ementado (e-STJ fl.
- COBRANÇA BASEADA NA DIFERENÇA ENTRE O FATURADO NO MACROMEDIDOR E NOS HIDRÔMETROS INDIVIDUAIS.
- 1.1 A concessionária de serviço público para o fornecimento de água e tratamento de esgoto responde objetivamente pelos danos causados ao usuário, quer por força da relação de consumo, na forma dos arts.
- 14 e 22, quer por se tratar de pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, o que atrai a aplicação do do artigo 37, § 6º, da CF/88.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1860013/PR, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7761, 6007
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS - SANEATINS, com respaldo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS assim ementado (e-STJ fl. 437):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. INSTALAÇÃO DE "MACROMEDIDOR" EM CONDOMÍNIO. COBRANÇA BASEADA NA DIFERENÇA ENTRE O FATURADO NO MACROMEDIDOR E NOS HIDRÔMETROS INDIVIDUAIS. CONDUTA VEDADA. SENTENÇA MANTIDA.
1.1 A concessionária de serviço público para o fornecimento de água e tratamento de esgoto responde objetivamente pelos danos causados ao usuário, quer por força da relação de consumo, na forma dos arts. 14 e 22, quer por se tratar de pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, o que atrai a aplicação do do artigo 37, § 6º, da CF/88.
1.2. Considerando que a medição do consumo de água do condomínio já era realizada de forma individualizada pelos hidrômetros instalados em cada unidade autônoma e também nos espaços comuns do local, considerada a norma afeta a questão, não se mostra legítima a instalação de "macromedidor" destinado a apuração de consumo de áreas comuns quando baseado apenas na diferença apurada entre e os hidrômetros das unidades autônomas, uma vez que já existem (ou deveriam existir) hidrômetros para faturamento de consumo de áreas comuns.
Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 453/455).
Em suas razões, às e -STJ fls. 456/465, a parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 1.331, 1.336, I, e 1.510-C do CC, argumentando, em suma, que o consumo de água nas áreas comuns, aferido por macromedidor, deve ser suportado por todos os condôminos proporcionalmente às suas frações ideais e que a responsabilidade pela fiscalização e pela manutenção da rede interna de abastecimento de água é do condomínio e não da concessionária.
Contrarrazões às e-STJ fls. 493/501.
Juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem às e-STJ fls. 507/510.
Passo a decidir.
Verifico que a pretensão recursal não merece prosperar.
O Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, assentou os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 433/435):
Na espécie, vislumbra-se que a controvérsia revolve-se, sobretudo, acerca da abusividade ou não de cobrança apurada pela diferença entre o somatório de consumo aferido pelos medidores individuais em relação ao consumo total registrado nos "macromedidores" posteriormente instalados no condomínio.
Conforme se de depreende da análise dos fatos, a aferição do consumo de água
[trecho intermediário suprimido]
tendo a parte recorrente se limitado a manifestar seu inconformismo com o resultado que lhe foi desfavorável, apresentando fundamento deficiente, com razões recursais dissociadas da fundamentação do acórdão objurgado, têm incidência, na espécie, por analogia, as Súmulas 283 e 284 do STF.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1860013/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/06/2020, DJe 21/08/2020).
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Caso exista, nos autos, prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.