DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art — REsp REsp 2232029
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, nos autos do Agravo de Instrumento n.
- Na origem, a Oitava Turma do Tribunal de origem decidiu, à unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento da Fazenda Nacional, mantendo a decisão agravada proferida pelo Juízo de 1º grau, que indeferiu o reconhecimento de sucessão empresarial, nos termos do art.
- 133 do CTN, conforme acórdão assim ementado (fl.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10887, 5933, 6017, 5980
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, nos autos do Agravo de Instrumento n. 0015548-07.2017.4.01.0000/BA.
Na origem, a Oitava Turma do Tribunal de origem decidiu, à unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento da Fazenda Nacional, mantendo a decisão agravada proferida pelo Juízo de 1º grau, que indeferiu o reconhecimento de sucessão empresarial, nos termos do art. 133 do CTN, conforme acórdão assim ementado (fl. 190):
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUCESSÃO EMPRESARIAL. AQUISIÇÃO DE FUNDO DE COMÉRCIO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
1. A responsabilidade tributária por sucessão empresarial não se presume, exigindo a comprovação de aquisição do conjunto de bens integrantes do fundo de comércio (CTN, art. 133; REsp 1.140.655-PR, r. Ministra Eliana Calmon, 2ª Turma/STJ em 17.12.2009; REsp 844.024/RJ, r. Ministro Castro Meira, 2ª Turma/STJ)
2. O exercício da mesma atividade comercial e o funcionamento no mesmo endereço da executada originária são insuficientes para caracterizar a aquisição de fundo de comércio e a sucessão empresarial para fins de responsabilidade tributária.
A parte recorrente opôs embargos de declaração (fls. 190-198), os quais foram rejeitados nos termos da seguinte ementa (fl. 201):
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM EXECUÇÃO FISCAL DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SUCESSÃO DE EMPRESAS. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA AQUISIÇÃO DO FUNDO DE COMÉRCIO.
1. Os embargos declaratórios são manifestamente protelatórios e também comprometem a garantia constitucional da duração razoável do processo. O que a exequente pretende mesmo é modificar o que ficou suficientemente decidido no sentido de que os simples indícios de ocorrência de sucessão empresarial indicados pela exequente são insuficientes para evidenciar a aquisição da integralidade dos bens que compõe o fundo de comércio (CTN, art. 133).
2. Embargos declaratórios da União/exequente desprovidos com aplicação de multa.
Nas razões do presente recurso especial admitido na origem (fls. 222-223) , a recorrente sustenta, preliminarmente, violação ao art. 1.022, inciso II, do CPC/2015, diante da omissão no acórdão que julgou os embargos de declaração. No mérito, alega contrariedade ao art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, por entender que a multa aplicada em razão da oposição dos embargos de declaração seria equivocada (fls. 208-212).
É o relatório.
Decido.
Quanto à alegada violação do art. 1.022, inciso II, do CPC/2015,
[trecho intermediário suprimido]
oposto, também, com intuito de prequestionamento, e não com interesse de procrastinar o andamento do feito, razão pela qual não há por que inquiná-los de protelatórios.
3. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.054.657/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 18/12/2023.)
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso especial e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, exclusivamente para afastar a multa imposta pelo Tribunal de origem.
Por tratar-se, na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários, não incide a regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AFASTAMENTO DE MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. SÚMULA N. 98 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.