DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARIZE DOS SANTOS SILVA contra acórdão do Tribunal… — REsp REsp 2232037
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARIZE DOS SANTOS SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferido no Apelação Cível nº 1009881-26.2024.8.26.0007, assim ementado (fl .
- Polo ativo a afirmar, em causa de pedir genérica, que desconhece os contornos mínimos da obrigação que lhe é exigida.
- Ordem de emenda voltada a trazer aos autos procuração com firma reconhecida e com poderes específicos.
- Hipótese em que a parte não apresentou justificativa plausível para sua omissão.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7779, 7617
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MARIZE DOS SANTOS SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferido no Apelação Cível nº 1009881-26.2024.8.26.0007, assim ementado (fl . 176):
PROCESSUAL CIVIL. Polo ativo a afirmar, em causa de pedir genérica, que desconhece os contornos mínimos da obrigação que lhe é exigida. Demanda predatória. Ordem de emenda voltada a trazer aos autos procuração com firma reconhecida e com poderes específicos. Possibilidade na espécie. Hipótese em que a parte não apresentou justificativa plausível para sua omissão. Condenação pessoal da advogada que se mostrou correta. Inteligência do art. 104 do CPC. Parâmetros estabelecidos pelos específicos enunciados do NUMOPEDE-TJSP. Preocupação que já alçou envergadura nacional. Tema 1198 em debate no STJ. Falta de pressupostos processuais bem reconhecida. Gratuidade indeferida. Preparo a ser recolhido após o trânsito em julgado, pena de inscrição na dívida. Arbitramento de honorários advocatícios por conta da citação e da resposta da ré nesta instância. Quadro a prejudicar a inclusão do feito em pauta telepresencial ou presencial. Recurso desprovido, com observação.
Não foram opostos embargos de declaração.
Nas razões do recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a recorrente sustenta: a dispensa do preparo por versar o apelo sobre concessão da justiça gratuita (art. 101, § 1º, do CPC) (fls. 183-187); violação dos arts. 99, §§ 3º e 4º, do CPC e 4º da Lei n. 1.060/1950, bem como do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, ao indeferir-se a gratuidade apesar da declaração de hipossuficiência e de elementos econômicos apresentados (fls. 190-197).
Aponta violação dos arts. 86 do CPC e 186 do Código Civil, pleiteando o afastamento do recolhimento de custas e de verbas sucumbenciais (fls. 189-190).
Afirma que há prequestionamento da matéria.
Requer, ao final, a concessão integral da justiça gratuita, o afastamento de custas e sucumbência e a devolução dos autos para processamento na origem (fls. 199-200).
Houve contrarrazões (fls. 203-207).
É o relatório.
Decido.
Na hipótese dos autos, as razões recursais mostram-se dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido e deficientes em sua fundamentação, por ausência de indicação clara e específica da violação legal capaz de infirmar os pilares do julgado, notadamente: (i) exigência de confirmação da outorga e poderes específicos em contexto de litigância predatória; e (ii) responsabilização pessoal da advogada com base no art. 104 do CPC, o que
[trecho intermediário suprimido]
tenha surgido na prolação do acórdão recorrido, é indispensável a oposição de embargos de declaração para que a Corte de origem se manifeste sobre o tema a ser veiculado no recurso especial, ainda que se cuide matéria de ordem pública. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.064.207/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023; AgInt no REsp n. 2.024.868/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DA OUTORGA E PODERES ESPECÍFICOS. ART. 104 DO CPC. JUSTIÇA GRATUITA. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO E DEFICIENTES EM SUA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO ESPECÍFICO QUANTO À JUSTIÇA GRATUITA. SÚMULA N. 211/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.