DECISÃO Trata-se de recurso especial fundado no art — REsp REsp 2232038
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial fundado no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto por MGQ CONSTRUTORA E INCORPORADORA DE IMÓVEIS LTDA., contra v. acórdão do eg.
- Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "Promessa de compra e venda de imóvel.
- Ação de rescisão contratual cumulada com pedido de devolução de quantias pagas.
Resultado indicado
Recurso da ré parcialmente provido" (fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10496
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto por MGQ CONSTRUTORA E INCORPORADORA DE IMÓVEIS LTDA., contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"Promessa de compra e venda de imóvel. Ação de rescisão contratual cumulada com pedido de devolução de quantias pagas. Sentença de parcial procedência. Apelo da ré. Rescisão do contrato ocorrida por iniciativa da compromissária compradora. Direito a devolução dos valores pagos com abatimento para cobrir os gastos de administração e propaganda feitos pelo compromissário vendedor. Súmula 543 do STJ e Súmula 1 deste Eg. Tribunal. Percentual de retenção de 25% desse montante. Recurso da ré parcialmente provido" (fls. 461-473).
Os embargos de declaração foram acolhidos, sem efeitos modificativos, às fls. 485-488.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação ao art. 67-A, § 5º, da Lei 4.591/1964, com redação alterada pela Lei 13.786/2018.
Sustenta que a declaração de nulidade da cláusula que estipulava a retenção de 50% dos valores pagos pelo promitente comprador inadimplente viola o art. 67-A, § 5º, da Lei 4.591/1964. Argumenta que a referida norma estabelece tratamento jurídico específico para o contratos de promessa de compra e venda firmado no âmbito de incorporações imobiliárias submetidas ao regime do patrimônio de afetação.
Aduz que o contrato foi firmado em 29/11/2019, sob a égide da Lei 13.786/2018, que incluiu a redação do art. 67-A na Lei 4.591/1964.
Alega que o acórdão recorrido viola orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça.
Foram apresentadas contrarrazões às fls. 536-539.
O recurso foi admitido na origem às fls. 540-542.
Os autos ascenderam a esta Corte Superior e vieram conclusos a este Relator.
É o relatório.
A irresignação comporta provimento.
O Tribunal de Justiça declarou nula a cláusula contratual que estipulava a retenção de 50% dos valores pagos em decorrência da rescisão da promessa de compra e venda, forte no fundamento de que não se tratava de incorporação é submetida ao patrimônio de afetação, nos termos do excerto abaixo colacionado:
"As partes firmaram um instrumento de promessa de compra e venda de uma unidade autônoma n. 410, localizada no 4º pavimento do empreendimento denominado Residencial Recanto dos Lagos, em 28 de novembro de 2019, pelo preço total de R$ 180.000,00, a serem pagos na forma no contrato (f. 50/73).
Na inicial, a autora alegou que por má condução dos tramites de financiamento por parte dos
[trecho intermediário suprimido]
devolução de valores pactuada entre as partes em consonância com o contido na lei, não há como reconhecer sua nulidade, ante a primazia do princípio do pacta sunt servanda.
Nesse contexto, o acórdão recorrido mostra-se em sentido contrário à jurisprudência desta Corte, motivo pelo qual o recurso especial comporta provimento por violação ao art. 67-A, § 5º, da Lei 4.591/64, alterada pela Lei 13.786/2018.
Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial, a fim de considerar válida a previsão contratual de retenção de 50% dos valores pagos pela parte recorrida nos termos do art. 67-A da Lei nº 4591/64.
Ainda, em razão do resultado, custas e honorários advocatícios, observado no tocante a estes o quantum fixado pelo Tribunal de origem, na proporção em que vencidas as partes, a ser apurado em liquidação de sentença, ressalvada a eventual prévia concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.