DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BRENDO HACK, com fundamento na cláusula "a" do per… — REsp REsp 2232047
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BRENDO HACK, com fundamento na cláusula "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina - agravo em execução n.
- 8000613-47.2025.8.24.0038 -, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls.
- DECISÃO QUE CONCEDEU AO REEDUCANDO A REMIÇÃO PELA APROVAÇÃO PARCIAL NO ENEM.
- AVENTADO QUE A CONCESSÃO DE REMIÇÃO PELA APROVAÇÃO NO ENEM, APÓS O APENADO JÁ TER SIDO BENEFICIADO PELA REMIÇÃO REFERENTE À APROVAÇÃO INTEGRAL NO ENCCEJA (ENSINO MÉDIO), CARACTERIZA BIS IN IDEM.
Resultado indicado
Agravo regimental parcialmente provido para deferir ao Paciente a remição de 177 (cento e setenta e sete) dias de pena pela aprovação em 5 (cinco) áreas do Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens Adultos - ENCCEJA/Ensino Fundamental, no ano de 2017. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4305, 7791, 10637
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por BRENDO HACK, com fundamento na cláusula "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina - agravo em execução n. 8000613-47.2025.8.24.0038 -, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 28):
RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE CONCEDEU AO REEDUCANDO A REMIÇÃO PELA APROVAÇÃO PARCIAL NO ENEM. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AVENTADO QUE A CONCESSÃO DE REMIÇÃO PELA APROVAÇÃO NO ENEM, APÓS O APENADO JÁ TER SIDO BENEFICIADO PELA REMIÇÃO REFERENTE À APROVAÇÃO INTEGRAL NO ENCCEJA (ENSINO MÉDIO), CARACTERIZA BIS IN IDEM. ACOLHIMENTO. ENCCEJA (ENSINO MÉDIO) E ENEM SÃO EXAMES QUE AVALIAM O MESMO NÍVEL DE ENSINO. REMIÇÃO EM DUPLICIDADE PELA APROVAÇÃO NO MESMO NÍVEL DE ENSINO, AINDA QUE EM EXAMES DISTINTOS, QUE ESVAZIARIA A FINALIDADE PRECÍPUA DO INSTITUTO. CONCESSÃO DE REMIÇÃO RELATIVA A AMBAS AS PROVAS QUE CARACTERIZA BIS IN IDEM. PRECEDENTES DA SEXTA TURMA DO STJ E DESTA CÂMARA CRIMINAL. DECISUM REFORMADO. REMIÇÃO PELA APROVAÇÃO NO ENEM REVOGADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Nas razões do recurso especial (fls. 32/41), a parte recorrente alega violação aos seguintes dispositivos: art. 126 da Lei de Execução Penal; Resolução CNJ n. 391/2021.
Relata que o Recorrente concluiu o ensino fundamental e o ensino médio no interior da unidade prisional, tendo remido parte da pena imposta nos termos do artigo 126 da Lei nº 7.210/1984. Posteriormente, de forma autônoma e por iniciativa própria, dedicou-se aos estudos e submeteu-se ao Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), obtendo pontuação suficiente para fins de remição de pena, 60 (sessenta) dias de remição pela aprovação parcial no ENEM.
Sustenta que o ENEM tem como finalidade viabilizar o ingresso do aprovado em universidades públicas ou particulares, inclusive com concessão de bolsa de estudos total ou parcial, de maneira que não afeta o direito de remição eventual exclusão do efeito secundário, que seria a conclusão do ensino superior.
Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 42/46), o Tribunal a quo autorizou o recurso especial (fls. 47-48), manifestando-se o Ministério Público Federal pelo conhecimento e desprovimento do recurso especial (fls. 56-61).
É o relatório. Decido.
O Juiz das execuções criminais concedeu ao reeducando a remição de 95 dias de pena por estudo, trabalho e leitura, sendo 60 referentes à aprovação parcial no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM.
O Tribunal, por outro lado, cassou tal decisão, sob os seguintes fundamentos - STJ, fls. 25/26:
In casu, malgrado tenha o apenado, de fato,
[trecho intermediário suprimido]
Superior, tem direito à remição de 133 (cento e trinta e três) dias de pena, com acréscimo de 1/3 (um terço) pela conclusão desta etapa de ensino, nos termos do art. 126, § 5.º, da Lei de Execução Penal, totalizando 177 (cento e setenta e sete) dias remidos.
4. Agravo regimental parcialmente provido para deferir ao Paciente a remição de 177 (cento e setenta e sete) dias de pena pela aprovação em 5 (cinco) áreas do Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens Adultos - ENCCEJA/Ensino Fundamental, no ano de 2017.
(AgRg no HC n. 608.477/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 21/6/2021.)
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, para cassar o acórdão impugnado e determinar o restabelecimento da decisão do Juiz das execuções criminais, que havia deferido 60 dias de remição da pena por aprovação parcial no Enem/2024.
Comunique-se a presente decisão, com urgência.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.