DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓR… — REsp REsp 2232049
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS.
- O Ministério Público acusou em juízo os réus Nailton e Rosemir por terem supostamente praticado o crime previsto no art.
- Em primeira instância foi proferida sentença favorável à pretensão ministerial.
- O réu Nailton foi condenado ao cumprimento de 10 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão, no regime inicial fechado, e ao pagamento de 1021 dias-multa.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS.
O Ministério Público acusou em juízo os réus Nailton e Rosemir por terem supostamente praticado o crime previsto no art. 33, caput, da lei n. 11.343/06.
Em primeira instância foi proferida sentença favorável à pretensão ministerial. O réu Nailton foi condenado ao cumprimento de 10 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão, no regime inicial fechado, e ao pagamento de 1021 dias-multa. O réu Rosemir, por sua vez, foi condenado ao cumprimento de 7 anos e 6 meses de reclusão, no regime inicial fechado, e ao pagamento de 750 dias-multa (fls. 360-377).
O Tribunal de Justiça deu provimento parcial ao recurso de apelação interposto pela defesa dos réus para reconhecer o tráfico privilegiado ao réu Rosemir e afastar a valoração negativa das circunstâncias judiciais para ambos os réus. Desse modo, a pena a ser cumprida por eles foi reduzida, respectivamente, para 8 anos e 9 meses de reclusão, no regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 875 dias-multa (Nailton) e 2 anos e 1 mês de reclusão, no regime inicial aberto, com substituição por penas restritivas de direito, bem como ao pagamento de 208 dias-multa (Rosemir) (fls. 563-631).
Acolhidos parcialmente os embargos de declaração opostos pelo Ministério Público simplesmente para declarar que houve contradição no acórdão acima, pois houve valoração negativa da circunstância judicial consistente na culpabilidade, mas com aumento de 1/8 (fls. 699-718).
O presente recurso especial interposto pelo Ministério Público, fundado no art. 105, III, "a", da CF aponta violação aos arts. 33, §§ 2º e 3º, 59, III, e 44, inciso III, todos do Código Penal (fls. 736-747).
Contrarrazões da defesa (fls. 758-767).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 797/799).
É o relatório. DECIDO.
Conheço do recurso porque presentes os seus pressupostos.
A controvérsia consiste na correta interpretação dos arts. 33, 44 e 59 do CP, pois o Ministério Público Estadual apresentou recurso especial alegando que a presença de circunstância judicial desfavorável impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito e o estabelecimento do regime aberto.
Dispõe o art. 44 do CP que as penas restritivas de direito são autônomas e substituem as privativas de liberdade quando, dentre outros requisitos, a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as
[trecho intermediário suprimido]
embora a culpabilidade tenha sido valorada negativamente, em razão do concurso de pessoas, tal circunstância isolada não revela maior gravidade a ponto de inviabilizar a fixação de regime inicial mais brando, tampouco impede a substituição da pena privativa de liberdade, considerando o aplicado (dois anos e um mês de reclusão), aquantum primariedade do réu, e o preenchimento dos demais requisitos legais."
Considerando que os limites da análise são estritamente jurídicos, sob pena de se violar o disposto na Súmula 7 do STJ, não é o caso de acolher a pretensão recursal porque essa interpretação é condizente com o preceito normativo. Não é possível entender que houve negativa de vigência da lei federal, sem que realize incursão no acervo fático-probatório.
Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, inciso I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do recurso especial, nos termos da fundamentação retro.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.