DECISÃO Aproveito o bem lançado relatório do representante do Ministério Público Federal (e-STJ fls — REsp REsp 2232056
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Aproveito o bem lançado relatório do representante do Ministério Público Federal (e-STJ fls.
- 144/145): Trata-se de recurso especial interposto por HUGO ANTONI BONFIM DA SILVA com esteio no art.
- 105, III, "a", da CF, contra acórdão proferido pela Sétima Turma do TRF da 4ª Região, que negou provimento a apelo defensivo para manter a condenação do réu à pena de 02 (dois) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, pela prática do crime descrito no artigo 334-A do Código Penal.
- No recurso especial, a Defesa aponta que o acórdão recorrido negou vigência aos arts.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3574
Ementa oficial
DECISÃO
Aproveito o bem lançado relatório do representante do Ministério Público Federal (e-STJ fls. 144/145):
Trata-se de recurso especial interposto por HUGO ANTONI BONFIM DA SILVA com esteio no art. 105, III, "a", da CF, contra acórdão proferido pela Sétima Turma do TRF da 4ª Região, que negou provimento a apelo defensivo para manter a condenação do réu à pena de 02 (dois) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, pela prática do crime descrito no artigo 334-A do Código Penal.
No recurso especial, a Defesa aponta que o acórdão recorrido negou vigência aos arts. 157, caput, e §1º, 240, §2º, e 244, 301, todos do Código de Processo Penal; a dispositivos da Lei nº 13.022/2014 (Estatuto Geral das Guardas Municipais) e ao artigo 45, §1º, do Código Penal.
Nesse passo, o ora Recorrente, objetivando sua absolvição, alega a nulidade das provas obtidas por meio da busca pessoal realizada, argumentando que a diligência é ilegal por dois motivos: a ausência de competência da guarda municipal para realizar a busca e a falta de fundada suspeita, requisito indispensável para a sua realização.
Aponta que "a atuação da Guarda Municipal não se deu no contexto de proteção a bens, serviços ou instalações do município de Cascavel. A abordagem ocorreu no interior da rodoviária, motivada pela suspeita (baseada na aparência das bagagens) de que o recorrente transportava mercadoria ilícita (cigarros contrabandeados)." (e-STJ fl. 108)
Registra, ainda, que, "diante da atuação ilegal da Guarda Municipal, fora dos limites de suas atribuições constitucionais e legais, e sem a demonstração da excepcionalidade exigida pela jurisprudência desta Corte, a busca pessoal realizada é nula. Consequentemente, as provas dela decorrentes - a apreensão dos cigarros - são ilícitas por derivação, nos termos do artigo 157, caput e §1º, do Código de Processo Penal." (e-STJ fl. 111).
Subsidiariamente, requer a redução da prestação pecuniária ao patamar do mínimo legal, aduzindo que "o valor estipulado de prestação pecuniária não está de acordo com a capacidade econômica do réu, pois, além de ser atendido pela Defensoria, o que já demonstra sua hipossuficiência econômica, o réu possui condições limitantes face a doença grave que porta." (e-STJ fl. 121).
Apresentadas as contrarrazões e admitido o recurso especial, vieram os autos com vista ao Ministério Público Federal para parecer.
Eis, em síntese, o relatório.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (e-STJ fl. 150).
É o relatório.
Decido.
No tocante à competência da Guarda Municipal para realização
[trecho intermediário suprimido]
o prazo prescricional aplicável de 4 anos.
2. No julgamento do REsp n. 2.057.181/SE, a Terceira Seção desta Corte decidiu pelo não cancelamento da Súmula 231 do STJ, segundo a qual a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. No caso, considerando que a pena-base foi aplicada no mínimo, não há falar em redução para além desse patamar.
3. Cabe à instância ordinária analisar o quantum adequado a ser fixado a título de prestação pecuniária, com base nas condições econômicas do acusado, porquanto é vedado em recurso especial o reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
(REsp n. 2.097.438/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa parte, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.