ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2232064
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- POSSIBILIDADE DE INSTAURAÇÃO DO INQUÉRITO POLICIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial e, nessa extensão, negou provimento.
Resultado indicado
Agravo IM provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10926, 3608, 4264
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental NO RECURSO ESPECIAL. Tráfico de drogas. Denúncia anônima. DILIGÊNCIAS PRELIMINAR. POSSIBILIDADE DE INSTAURAÇÃO DO INQUÉRITO POLICIAL. Ação controlada JUDICIALMENTE AUTORIZADA. Flagrante preparado. NÃO CONFIGURAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DO DEVIDO PREQUESTIONAMENTO. Agravo IM provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial e, nessa extensão, negou provimento. A decisão agravada manteve a condenação do agravante por tráfico de drogas, com pena de 12 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, além de 1.250 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei n. 11.343/06.
2. A defesa alegou nulidade do inquérito policial instaurado com base em denúncia anônima, nulidade das provas obtidas por ação controlada, ausência de prequestionamento da tese de absolvição por falta de provas de autoria e materialidade, e caracterização de flagrante preparado.
II. Questão em discussão
3. Há três questões em discussão: (i) saber se a denúncia anônima, acompanhada de diligências preliminares, é suficiente para justificar a instauração de inquérito policial; (ii) saber se a ação controlada, autorizada judicialmente, observou os requisitos legais e se configurou flagrante preparado; e (iii) saber se a tese de absolvição por ausência de provas de autoria e materialidade carece de prequestionamento.
III. Razões de decidir
4. A denúncia anônima, quando corroborada por diligências preliminares que atestem a verossimilhança dos fatos, é suficiente para justificar a instauração de inquérito policial, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça.
5. A ação controlada foi devidamente autorizada judicialmente, considerando as peculiaridades do modus operandi criminoso na Deep Web, que dificulta a identificação de agentes e itinerários. A simulação de compra de drogas, com autorização judicial, não configura flagrante preparado, pois o crime de tráfico de drogas, de natureza permanente, já estava consumado antes da atuação
[trecho intermediário suprimido]
redimensionamento da pena-base".
Ademais, a Defesa não opôs embargos de declaração ao acórdão com o objetivo de suprir a omissão quanto à análise da tese de ausência de provas de autoria e materialidade.
Portanto, a tese de absolvição por ausência de prova da autoria e materialidade, tal como apresentada no recurso especial, carece de prequestionamento.
O prequestionamento consiste na necessidade de que a matéria objeto do recurso especial tenha sido debatida e decidida pela instância ordinária para que possa ser revista pelo Superior Tribunal de Justiça.
A ausência de análise expressa pelo acórdão recorrido, e a aparente não provocação dessa análise via embargos de declaração, impede, em regra, que o STJ adentre o mérito dessa específica discussão, uma vez que sua função é uniformizar a interpretação da lei federal sobre temas já enfrentados pelos tribunais de segundo grau."
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.