DECISÃO Trata-se de recurso especial (e-STJ, fls — REsp REsp 2232064
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial (e-STJ, fls.
- 801/825) interposto por LEANDRO RODRIGUES DA SILVA SANTOS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (e-STJ, fls.
- Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação ao artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal e artigo 53 da Lei nº 11.343/06 e artigos 157, §1º, e 386 do Código de Processo Penal.
- Inicialmente, pede a nulidade da instauração do inquérito policial, sustentando que este se baseou unicamente em denúncia anônima, sem a realização de diligências preliminares suficientes para a verificação da veracidade dos fatos nela noticiados.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4264, 10926, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial (e-STJ, fls. 801/825) interposto por LEANDRO RODRIGUES DA SILVA SANTOS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (e-STJ, fls. 766/782).
Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação ao artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal e artigo 53 da Lei nº 11.343/06 e artigos 157, §1º, e 386 do Código de Processo Penal.
Inicialmente, pede a nulidade da instauração do inquérito policial, sustentando que este se baseou unicamente em denúncia anônima, sem a realização de diligências preliminares suficientes para a verificação da veracidade dos fatos nela noticiados.
Ressalta que a única medida anterior à instauração do inquérito foi a solicitação de um relatório técnico ao Laboratório de Operações Cibernéticas do Ministério da Justiça e Segurança Pública, o qual, segundo sua ótica, não serviria como base para a instauração da investigação, mas sim para sua instrução após a devida instauração, evidenciando, assim, a ausência de justa causa razoável.
Adicionalmente, argumenta a nulidade das provas provenientes da ação controlada, deferida no processo nº 0808600-98.2022.8.18.0140, por ofensa ao artigo 53 da Lei nº 11.343/06.
Sustenta que para a concessão da autorização de ação controlada, o parágrafo único do referido artigo exige o conhecimento prévio do itinerário provável e da identificação dos agentes do delito ou colaboradores, requisitos que não teriam sido preenchidos no momento do requerimento, mas sim obtidos somente após o deferimento da medida.
Ainda, aponta que a aquisição da droga pela polícia se deu fora dos limites da autorização, uma vez que o perfil "kingpin92", atribuído ao recorrente, não integrava o relatório técnico inicial, tratando-se de encontro fortuito que não deveria legitimar a atuação policial desproporcional.
Por fim, alega que a conduta dos agentes policiais, ao se passar por usuários e adquirir entorpecentes, configurou indução à prática do crime, caracterizando flagrante preparado, o que invalidaria a prova, sendo que a legislação não permite a prática de atos ilícitos pela autoridade policial.
Destaca a insuficiência de provas para a condenação. Afirma que a fundamentação de que o crime de tráfico é permanente, com os núcleos "guardar" e "ter em depósito", não se aplica, pois não foram encontradas drogas ou ferramentas que indicassem a traficância em sua residência. Além disso, as imagens das câmeras de segurança dos Correios demonstram que as remessas foram
[trecho intermediário suprimido]
de suprir a omissão quanto à análise da tese de ausência de provas de autoria e materialidade.
Portanto, a tese de absolvição por ausência de prova da autoria e materialidade, tal como apresentada no recurso especial, carece de prequestionamento.
O prequestionamento consiste na necessidade de que a matéria objeto do recurso especial tenha sido debatida e decidida pela instância ordinária para que possa ser revista pelo Superior Tribunal de Justiça.
A ausência de análise expressa pelo acórdão recorrido, e a aparente não provocação dessa análise via embargos de declaração, impede, em regra, que o STJ adentre o mérito dessa específica discussão, uma vez que sua função é uniformizar a interpretação da lei federal sobre temas já enfrentados pelos tribunais de segundo grau.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, §4º, I e II, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial e, nesta extensão, nego provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.