DECISÃO Vistos — REsp REsp 2232071
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pelo ESPÓLIO DE RODRIGO RAMOS contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- Data da morte do executado não comprovada, eficazmente nos autos.
- Necessidade de demonstração inequívoca através de documento hábil (Certidão de óbito).
- Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls.
Resultado indicado
Recurso não provido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10395
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo ESPÓLIO DE RODRIGO RAMOS contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 57e):
APELAÇÃO CÍVEL. Exceção de pré-executividade. Sentença de extinção da execução. Data da morte do executado não comprovada, eficazmente nos autos. Necessidade de demonstração inequívoca através de documento hábil (Certidão de óbito). Documento fundamental. Inexistência. Sentença mantida. Recurso não provido.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 83/87e).
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se a ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
(I) Art. 489, § 1º, IV, do CPC - "A tese deste recurso é de que houve negativa de vigência ao artigo 489, § 1º, inciso IV do CPC, pois o Recorrente alega em sede de Apelação que o documento de fls. 11, juntado pela própria Fazenda, comprova que a parte faleceu em 2011, 2 anos antes do ajuizamento da execução fiscal, e este documento não foi apreciado pelo Tribunal a quo." (fl. 95e);
(II) Art. 374, III, do CPC - "Alega-se também a afronta ao artigo 374, III do CPC, pois sendo a morte do Executado fato incontroverso nos autos, não poderia o juízo rejeitar a exceção sob a alegação de ausência de provas." (fl. 95e);
(III) Art. 10 do CPC - "O argumento de que o Recorrente teria descumprido o artigo 320 do CPC não foi aventado pela Fazenda em sede de contrarrazões. Logo, trata-se de completa inovação processual em sede de Decisão Judicial, o que fere completamente o contraditório, ampla defesa, e a disposição do artigo 10, já citado." (fl. 98e).
Com contrarrazões (fls. 104/108e), o recurso especial foi inadmitido (fls. 110/111e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 143e).
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Controverte-se acerca da rejeição de exceção de pré-executividade em execução fiscal ajuizada contra pessoa já falecida, especialmente quanto à exigência de certidão de óbito como prova indispensável da data de falecimento.
Acerca da suscitada ofensa aos arts. 10, 374, III e 489, § 1º, todos do CPC, verifico que a insurgência carece de
[trecho intermediário suprimido]
sucumbência anteriormente distribuídos quanto em relação aos honorários recursais (§ 11).
Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso.
Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.
In casu, impossibilitada a majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, porquanto não houve anterior fixação de verba honorária.
Isto posto, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.