DECISÃO Vistos — REsp REsp 2232072
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pela CAHDAM VOLTA GRANDE S/A contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento de agravo de instrumento, assim ementado (fl.
- SUFICIÊNCIA PARA A SATISFAÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS QUE NÃO É DEMONSTRADA.
- PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL COM A PRÁTICA DE ATOS EXPROPRIATÓRIOS.
- 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que: i) Arts.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
13237, 13249, 6017, 9163, 10671
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela CAHDAM VOLTA GRANDE S/A contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento de agravo de instrumento, assim ementado (fl. 36e):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. DIREITOS CREDITÓRIOS. VALOR INCERTO. SUFICIÊNCIA PARA A SATISFAÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS QUE NÃO É DEMONSTRADA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL COM A PRÁTICA DE ATOS EXPROPRIATÓRIOS. POSSIBILIDADE.
Opostos embargos de declaração (fls. 37/40e), foram rejeitados (fls. 42/43e).
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
i) Arts. 489, § 1º, IV e VI, 1.022, I e II, e 1.025 do Código de Processo Civil de 2015 - O Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre as seguintes matérias: (a) a suficiência da penhora no rosto dos autos da Ação Ordinária n. 5017106-65.2020.4.04.7201 para garantir integralmente o débito; e (b) o risco de lesão grave e de difícil reparação decorrente da manutenção dos atos expropriatórios;
ii) Arts. 509, § 2º, e 515, I, do Código de Processo Civil de 2015 - Garantida a Execução Fiscal n. 5001208-90.2017.4.04.7209, não se justifica a continuidade dos atos expropriatórios, já que o valor do crédito é suficiente para garantir o débito, o que afasta qualquer necessidade de reforçar ou substituir a garantia, sob pena de configurar excesso de penhora e provocar prejuízos à Recorrente; e
iii) Art. 851 do Código de Processo Civil de 2015 - Ilegalidade da medida (bloqueio de valores depositados em instituições financeiras) pois a Fazenda Pública somente pode recusar ou pedir o complemento e/ou a substituição da penhora, caso não respeitada a ordem de preferência prevista na LEF, o que não é o caso.
Com contrarrazões (fls. 67/76e), o recurso foi inadmitido (fls. 77/78e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 111e).
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente
[trecho intermediário suprimido]
ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.
Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração.
Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.