DECISÃO Vistos — REsp REsp 2232075
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MUNICÍPIO DE LAGUNA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, no julgamento de apelação, assim ementado (fl.
- AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE MOTORISTA.
- PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ANTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
- DIREITO AOS REFLEXOS SOBRE A GRATIFICAÇÃO NATALINA, AS FÉRIAS COM O TERÇO CONSTITUCIONAL, OS TRIÊNIOS, AS HORAS EXTRAORDINÁRIAS E O ADICIONAL NOTURNO.
Resultado indicado
RECURSOS CONHECIDOS, SENDO PARCIALMENTE PROVIDO APENAS O DO AUTOR.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10313, 11937
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MUNICÍPIO DE LAGUNA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, no julgamento de apelação, assim ementado (fl. 361e):
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE LAGUNA. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE MOTORISTA. DESVIO DE FUNÇÃO CARACTERIZADO. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS. SÚMULA N. 378 DO STJ. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MARCO INICIAL PARA O PAGAMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ANTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXEGESE DO ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/1932 E DA SÚMULA N. 85 DO STJ. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISUM ALTERADO. DIREITO AOS REFLEXOS SOBRE A GRATIFICAÇÃO NATALINA, AS FÉRIAS COM O TERÇO CONSTITUCIONAL, OS TRIÊNIOS, AS HORAS EXTRAORDINÁRIAS E O ADICIONAL NOTURNO. SENTENÇA MODIFICADA NO PONTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM CONFORMIDADE COM ART. 85, §§ 2º E 3º, I, DO CPC. RECURSOS CONHECIDOS, SENDO PARCIALMENTE PROVIDO APENAS O DO AUTOR. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 373/379e).
Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
Arts. Art. 489 e 1.022, II, do Código de Processo Civil - o tribunal de origem foi omisso, porquanto não analisou adequadamente o conjunto probatório, bem como deixou de apreciar questões relevantes, configurando a violação ao dever de fundamentação e ao contraditório; eArts. 371 e 373, I, do Código de Processo Civil - o recorrido não cumpriu o ônus de provar, de forma robusta, o alegado desvio de função. Destaca ainda, não ter sido considerado adequadamente as provas documentais e testemunhais que descaracterizariam o desvio de função alegado.Com contrarrazões (fls. 399/412e), o recurso foi inadmitido (fls. 413/4716e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 467e).
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
De pronto, verifico não ser possível conhecer da suscitada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto o recurso, nessa extensão, cinge-se a
[trecho intermediário suprimido]
arbitrado a título de honorários recursais, deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18/05/2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação.
Nessa linha a compreensão da Corte Especial deste Tribunal Superior (v.g.: AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, DJe de 07.03.2019).
Assim, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, de rigor a majoração, em 20% (vinte por cento), dos honorários anteriormente fixados (fl. 359e).
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.