DECISÃO Vistos — REsp REsp 2232076
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins no julgamento de Apelação, assim ementado (fls.
- AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOLO E DANO AO ERÁRIO.
- Preliminar de nulidade da decisão judicial por negativa de vigência de dispositivo constitucional e Lei Federal; preliminar de nulidade da decisão judicial por inobservância a entendimento firmado em sede de repetitivos; preliminar de violação aos princípios da não surpresa e do contraditório moderno;
- 14.230/2021 promoveu significativas alterações na Lei n.
Resultado indicado
Recurso conhecido e não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10012, 13237, 10014, 10671
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins no julgamento de Apelação, assim ementado (fls. 1.610/1.611e):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VENDA DE LOTE PÚBLICO. PRELIMINARES DO PARQUET. REJEITADAS. RETROATIVIDADE DA LEI N. 14.230/21. NORMA MAIS BENÉFICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOLO E DANO AO ERÁRIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. Preliminar de nulidade da decisão judicial por negativa de vigência de dispositivo constitucional e Lei Federal; preliminar de nulidade da decisão judicial por inobservância a entendimento firmado em sede de repetitivos; preliminar de violação aos princípios da não surpresa e do contraditório moderno; Rejeitadas.
2. A Lei Federal n. 14.230/2021 promoveu significativas alterações na Lei n. 8.429/1992 entrando em vigor na data de sua publicação (25/10/2021). A nova norma previu, em seu art. 1º, § 4º, que, ao sistema da improbidade administrativa, aplicam-se os princípios do direito administrativo sancionador como forma de limitar o poder persecutório estatal.
3. Dentre as alterações trazidas pela Lei n. 14.230/2021, se destaca a presença do dolo específico para caracterização do ato ímprobo. Toda conduta, para ser caracterizada como ato ímprobo, necessariamente deverá ser dolosa de forma específica.
4. O Ministério Público não conseguiu demonstrar o dolo específico nas condutas apontadas na exordial, que indicariam ter ocorrido vontade de trazer prejuízo ao erário, bem como o enriquecimento ilícito dos envolvidos.
5. O dano ao erário não pode ser presumido e muito menos pode alcançar a totalidade das despesas efetuadas, dependendo da comprovação de que houve superfaturamento ou desvio de recursos em prol do agente público ou de terceiro, o que não ocorre no caso vertente, descurando-se o autor da ação de sua obrigação de comprovar o efetivo prejuízo ao erário.
6. Recurso conhecido e não provido. Sentença de improcedência mantida.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 1.706/1.710e).
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos arts. 17 e 23 da Lei n. 8.666/1993 e 10, I, IV, VIII e XII, da Lei de Improbidade Administrativa, alegando-se, em síntese, que "enquanto essa Corte Superior de Justiça exige, nas ações ajuizadas antes da vigência da Lei nº 14.230/2021, apenas o dolo genérico, cujo dano também é tido jurisprudencialmente por in
[trecho intermediário suprimido]
(in re ipsa) era fruto de entendimento jurisprudencial, que não mais se coaduna com a nova disposição legal da matéria.
3. Apesar de o Tema n. 1.199 do STF não tratar especificamente da retroatividade de tal dispositivo, impõe-se a sua aplicação no caso para reconhecer a atipicidade superveniente da conduta baseada exclusivamente em dano presumido ao erário. Precedente desta Corte Superior.
4. Extinta a punibilidade dos recorrentes, fica prejudicada a análise do agravo em recurso especial.
5. Julgada extinta a punibilidade dos agravantes, pela abolitio da conduta, ficando prejudicado o agravo em recurso especial.
(AREsp n. 2.102.066/SP, Relator Ministro TEODORO SILVA SANTOS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24.09.2024, DJe de 02.10.2024 - destaques meus).
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, b, e 255, II, ambos do RISTJ, NEGO PROVIMENTO ao Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.