DECISÃO Vistos — REsp REsp 2232079
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pelo ESTADO DO MARANHÃO contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no julgamento de agravo interno, assim ementado (fl.
- A parte Recorrente não trouxe argumentos novos capazes de infirmarem os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, o que enseja o desprovimento do agravo interno (STJ - AgInt no REsp: 1757715 BA 2018/0193696-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 19/10/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/10/2020).
- 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se a ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que: (I) Art.
- 85, §10, do Código de Processo Civil: " .. a responsabilidade pelos honorários não decorre do simples fato de a demanda ser eventualmente procedente e o Estado do Maranhão ser o réu.
Resultado indicado
Agravo interno conhecido e desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5971
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo ESTADO DO MARANHÃO contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no julgamento de agravo interno, assim ementado (fl. 288e):
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. DECISÃO MANTIDA.
1. A parte Recorrente não trouxe argumentos novos capazes de infirmarem os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, o que enseja o desprovimento do agravo interno (STJ - AgInt no REsp: 1757715 BA 2018/0193696-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 19/10/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/10/2020).
2. Agravo interno conhecido e desprovido.
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se a ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
(I) Art. 85, §10, do Código de Processo Civil: " .. a responsabilidade pelos honorários não decorre do simples fato de a demanda ser eventualmente procedente e o Estado do Maranhão ser o réu. Decorre, isto sim, do princípio da causalidade (ou regra, para alguns): apenas quem, de fato, deu causa à demanda, responde pelos honorários sucumbenciais que dela decorrem." (fls. 314e);
(II) Art. 1.021, §3º, do Código de Processo Civil: " .. o recurso estritamente impugnou o entendimento acerca do princípio da causalidade, o bojo da decisão monocrática, porém o tribunal de base rejeitou o agravo interno de forma genérica, não demonstrando de forma bem fundamentada o motivo pelo qual o ônus da sucumbência não poderia ser revertido. " (fl. 319e).
Com contrarrazões (fls. 324/339), o recurso especial foi inadmitido (fls. 341/344), tendo sido interposto agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 394).
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Acerca da suscitada ofensa ao art. 85, § 10º, do CPC, em razão do arbitramento de honorários advocatícios contra o Estado do Maranhão, verifico que a insurgência carece de prequestionamento, porquanto não analisada pelo tribunal de origem.
Com efeito, o acórdão recorrido não se manifestou acerca do ponto, sendo certo que o requisito do prequestionamento pressupõe o prévio debate da questão, à luz da legislação federal
[trecho intermediário suprimido]
sucumbência anteriormente distribuídos quanto em relação aos honorários recursais (§ 11).
Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso.
Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.
In casu, impossibilitada a majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, porquanto não houve anterior fixação de verba honorária.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.