DECISÃO Vistos — REsp REsp 2232082
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pela COOPERATIVA CENTRAL UNIMED DE COOPERATIVAS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DO RIO GRANDE DO SUL LTDA. contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl.
- MEMBRO DE CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO E FISCAL.
- Os membros dos Conselhos de Administração e Fiscal de cooperativa que realizam reuniões ordinárias mensais são segurados obrigatórios do RGPS.
- 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se a ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que: (I) Arts.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6048
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela COOPERATIVA CENTRAL UNIMED DE COOPERATIVAS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DO RIO GRANDE DO SUL LTDA. contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 349e):
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. MEMBRO DE CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO E FISCAL. SEGURADO OBRIGATÓRIO DO RGPS.
Os membros dos Conselhos de Administração e Fiscal de cooperativa que realizam reuniões ordinárias mensais são segurados obrigatórios do RGPS.
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se a ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
(I) Arts. 12, V, f e g, e 22, III, da Lei 8.212/1991 - "Os membros do Conselho de Administração não podem ser enquadrados na referida alínea, posto que a estrutura societária da recorrente conta com Diretoria Executiva, que gere administrativamente a Cooperativa, conforme previsão estatutária" (fl. 371e) e "Igualmente descabido o enquadramento dos Conselheiros Fiscais da recorrente, nas alíneas "f" e "g" do mencionado art. 12, V, LPC, frente às atribuições habituais dos mesmos." (fl. 375e);
(II) Arts. 47 e 56 da Lei 5.764/1971 - "Atribuir, ao Conselho Fiscal, atividades executivas, equiparando seus membros aos diretores de uma cooperativa, pode obedecer uma instrução normativa, mas, acima de tudo, contraria uma Lei, a saber o art. 47 da LSC, visto que esta Lei estabelece que a administração ou é exercida por conselho de administração ou diretoria executiva." e "A competência do Conselho Fiscal também é estabelecida pela LSC .. " (fls. 376e e 379e);
(III) Arts. 97, I e III, 108, §1º, e 110 do Código Tributário Nacional (CTN) - "Uma simples instrução normativa não cria tributo. A regra da tipicidade fechada deriva da própria Constituição, implicando que os conceitos tributários sejam totalmente descritos na lei, não em mera norma regulamentar". (fl. 379e).
Requer a recorrente, em síntese, o provimento do recurso especial para afastar a exigência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de cédula de presença aos integrantes do Conselho Fiscal e do Conselho de Administração da cooperativa (fl. 380e).
Com contrarrazões (fls. 383/392e), o recurso especial foi inadmitido (fls. 396/397e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 432e).
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta
[trecho intermediário suprimido]
(v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação.
Nessa linha a compreensão da Corte Especial deste Tribunal Superior (v.g.: AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2019).
Assim, nos termos do art. 85, §§ 3º e 11, de rigor a majoração dos honorários anteriormente fixados (fl. 347e).
Posto isso, com fun damento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Majoro em 2% (dois por cento), a título de honorários recursais, o montante dos honorários advocatícios resultante da condenação anterior, observados os percentuais mínimos/máximos legalmente previstos, apurados em liquidação do julgado.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.