DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo DISTRITO FEDERAL, com fundamento no art — REsp REsp 2232086
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo DISTRITO FEDERAL, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, nos autos da Remessa Necessária Cível n.
- Na origem, a Sétima Turma do Tribunal local decidiu, por unanimidade, manter a sentença concessiva da segurança, conforme acórdão assim ementado (fl.
- In casu, considerando o transcurso do prazo prescricional quinquenal desde a prolação de acórdão por essa egrégia Corte de Justiça, nos idos de 2017, que infirmou a suspensão da exigibilidade do crédito tributário em lume, emerge inarredável o reconhecimento da prescrição quinquenal na espécie, ante a inércia do Distrito Federal na implementação de cobrança no interregno legal conferido para tal desiderato (art.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5952, 9196
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo DISTRITO FEDERAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, nos autos da Remessa Necessária Cível n. 0721050-78.2024.8.07.0018.
Na origem, a Sétima Turma do Tribunal local decidiu, por unanimidade, manter a sentença concessiva da segurança, conforme acórdão assim ementado (fl. 587):
REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. In casu, considerando o transcurso do prazo prescricional quinquenal desde a prolação de acórdão por essa egrégia Corte de Justiça, nos idos de 2017, que infirmou a suspensão da exigibilidade do crédito tributário em lume, emerge inarredável o reconhecimento da prescrição quinquenal na espécie, ante a inércia do Distrito Federal na implementação de cobrança no interregno legal conferido para tal desiderato (art. 174, caput, do CTN), sendo despicienda a realização de seguro-garantia pela parte impetrante/administrado. Precedentes.
2. Remessa necessária conhecida e não provida.
Nas razões do recurso especial admitido na origem (fls. 660-661) , a parte recorrente aponta violação dos arts. 151, incisos I a VI, 174 e 206 do CTN, 9º, § 7º, da Lei n. 6.830/80, bem como dos arts. 1.036 e 1.037, inciso II, do CPC/2015. Sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido, ao reconhecer a prescrição do crédito tributário, desconsiderou os efeitos da prestação do seguro-garantia, que teria impedido a Fazenda Pública de promover a cobrança antes do trânsito em julgado da ação que confirmou a exigibilidade do crédito. Alega, ainda, que a norma introduzida pela Lei n. 14.689/2023 (art. 9º, § 7º, da LEF) e a afetação do Tema n. 1263 pelo Superior Tribunal de Justiça corroborariam a necessidade de afastar o reconhecimento da prescrição (fls. 611-629).
Contrarrazões apresentadas (fls. 641-654).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso especial, em parecer assim ementado (fl. 673):
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IPTU. RECORRENTE QUE PUGNA PELO AFASTAMENTO DA DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IPTU/2016. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282 DO STF. PARECER DO MPF PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
É o relatório.
Decido.
O recurso não comporta conhecimento.
O Tribunal de origem não apreciou as teses relativas ao art. 9º, § 7º, da Lei n. 6.830/1980, ao art. 206 do CTN e aos arts. 1.036 e 1.037, inciso II, do
[trecho intermediário suprimido]
Santos, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 23/4/2024.)
Na mesma linha de entendimento: AgInt no AREsp n. 2.109.595/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 27/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.312.869/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Por consequência, JULGO PREJUDICADO o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios").
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.