DECISÃO Vistos — REsp REsp 2232088
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pela UNIÃO contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento de apelação e remessa necessária em mandado de segurança, assim ementado (fl.
- 1º da Lei nº 13.656/2018, não se verifica a vinculação da isenção do pagamento da taxa de inscrição à efetiva doação de medula óssea, bastando a comprovação de que o doador faça parte de entidade reconhecida pelo Ministério da Saúde.
- Assim, comprovado pela impetrante que é doadora voluntária de medula óssea cadastrada no Registro Brasileiro de Doadores Voluntários de Medula Óssea (REDOME), deve ser mantida a sentença que concedeu a segurança.
- Apelação Cível e Remessa necessária improvidas.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (..) 5.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10372
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela UNIÃO contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento de apelação e remessa necessária em mandado de segurança, assim ementado (fl. 590e):
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. INSCRIÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. ISENÇÃO. DOADOR DE MEDULA ÓSSEA. INSCRIÇÃO NO REDOME.
1. A Lei nº 13.656/2018 que prevê a isenção de taxa de inscrição em concursos para provimento de cargo efetivo ou emprego permanente em órgãos ou entidades da administração pública direta e indireta da União prevê em seu artigo 1º, II, que "São isentos do pagamento de taxa de inscrição em concursos públicos para provimento de cargo efetivo ou emprego permanente em órgãos ou entidades da administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União os candidatos doadores de medula óssea em entidades reconhecidas pelo Ministério da Saúde".
2. Da leitura do inciso II do art. 1º da Lei nº 13.656/2018, não se verifica a vinculação da isenção do pagamento da taxa de inscrição à efetiva doação de medula óssea, bastando a comprovação de que o doador faça parte de entidade reconhecida pelo Ministério da Saúde.
3. Assim, comprovado pela impetrante que é doadora voluntária de medula óssea cadastrada no Registro Brasileiro de Doadores Voluntários de Medula Óssea (REDOME), deve ser mantida a sentença que concedeu a segurança.
4. Apelação Cível e Remessa necessária improvidas.
Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa ao art. 1º, II, da Lei n. 13.656/2018, alegando-se, em síntese, que a lei isentou de taxa de inscrição em concurso aos doadores efetivos de medula óssea, não os meramente cadastrados no REDOME.
Sem contrarrazões (fl. 600e), o recurso foi admitido (fl. 601e).
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 612/618e), opinando pelo não conhecimento do Recurso Especial.
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
No caso, o tribunal de origem concluiu pela isenção de taxa de inscrição considerando a interpretação do inciso II do art. 1º da Lei n. 13.656/2018 à luz do artigo 5ª da LINDB, segundo o qual, na aplicação da lei,
[trecho intermediário suprimido]
CONSUMERISTA. MULTA APLICADA PELO PROCON. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PUBLICIDADE ENGANOSA. CONFIGURADA. PRETENSA ANULAÇÃO OU REDUÇÃO DA MULTA. REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
(..)
5. A análise da alegada divergência jurisprudencial fica prejudicada diante da inadmissão do recurso especial interposto pela alínea "a", inciso III, do artigo 105 da Constituição Federal.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.953.566/MG, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 13.08.2025, DJEN de 18.08.2025).
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.