DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por HUDSON NAZARENO DA SILVA BERNARDES com fundamento … — REsp REsp 2232089
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por HUDSON NAZARENO DA SILVA BERNARDES com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ em julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática dos delitos tipificados nos artigos 121, § 2º, IV, e 121, § 2º, IV, na forma do artigo 14, II, todos do Código Penal (homicídio qualificado e tentativa de homicídio), à pena de 38 anos de reclusão, em regime inicial fechado (fl.
- Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido.
Resultado indicado
2) RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO"(fl.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por HUDSON NAZARENO DA SILVA BERNARDES com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ em julgamento da Apelação Criminal n. 0002102-36.2011.814.0401.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática dos delitos tipificados nos artigos 121, § 2º, IV, e 121, § 2º, IV, na forma do artigo 14, II, todos do Código Penal (homicídio qualificado e tentativa de homicídio), à pena de 38 anos de reclusão, em regime inicial fechado (fl. 348).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido. O acórdão ficou assim ementado:
"APELAÇÃO PENAL - HOMICÍDIO QUALIFICADO E TENTATIVA DE HOMICIDIO QUALIFICADO - ART. 121, §2º, INC. IV E ART. 121, $2º, INC. IV C/C ART. ART. 14, INCISO II, PARAGRAFO ÚNICO DO CPB - TRIBUNAL DO JÚRI - 1) PEDIDO DE REDIMENSIONAMENTO DA REPRIMENDA IMPOSTA - NÃO OBSERVÂNCIA DAS FASES DE DOSIMETRIA PELO MAGISTRADO DE PISO INSUBSISTENCIA CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS DE FORMA NEGATIVA QUE JUSTIFICAM O QUANTUM DA PENA IMPOSTA - PENA BASE RAZOÁVEL E PROPORCIONAL - VALORAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO REFERENTE A TENTATIVA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA QUE NÃO CAUSOU PREJUÍZOS AO RECORRENTE.
1.1 A sanção fixada inicialmente, em 24 (vinte e quatro) anos de reclusão, para o crime de homicidio qualificado, e em 21 (vinte e um) anos de reclusão para o crime de tentativa de homicidio qualificado, encontra-se proporcional e razoável, sendo avaliadas negativamente as circunstâncias, os motivos, as consequências do crime e os antecedentes criminais do acusado que justificam o amento da pena-base. Súmula nº.: 23 do TJPA.
1.2 em que pese o magistrado ter valorado a causa de diminuição da pena referente a tentativa na primeira fa da dosimetria, tal fato não gerou prejuízos ao apelante no quantum final da sentença, devendo ser mantida sua redução em 1/3 (um terço) conforme costa na sentença.
2) RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO"(fl. 405)
Em sede de recurso especial (fls. 415/433), a defesa apontou violação ao artigo 59 do CP, ao argumento de que a pena-base de ambos os delitos foram exasperadas mediante fundamentação inidônea, violando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, especialmente, a culpabilidade, os motivos, circunstâncias e consequências.
Requer, por esse motivo, o provimento do recurso especial para que as penas-base fixadas sejam reduzidas no mínimo legal ou, não sendo esse o entendimento, que seja reduzida próximo ao mínimo.
Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
[trecho intermediário suprimido]
em 21 anos de reclusão, o que representa um ano e seis meses para cada vetorial negativa. Assim, havendo a manutenção de três vetoriais negativas, a pena-base é fixada em 16 (dezesseis) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Ausentes agravantes ou atenuantes. Presente a causa de diminuição da tentativa, motivo pelo qual a reprimenda foi reduzida em um terço, resultando na pena definitiva de 11 (onze) anos de reclusão.
Reconhecido o concurso material de crimes, a condenação total para ambos os crimes é de 27 (vinte e sete) anos de reclusão, mantidos os demais termos da sentença e acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso especial para, com fundamento na Súmula 568/STJ, dar-lhe provimento para reduzir a pena privativa de liberdade imposta ao recorrente pelos crimes de homicídio qualificado e homicídio qualificado tentado para 27 (vinte e sete) anos de reclusão, mantida, no mais, a sentença condenatória.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.