DECISÃO RAFAEL COSTA DE FREITAS alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido … — RHC RHC 223209
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO RAFAEL COSTA DE FREITAS alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no HC n.
- A defesa pretende a soltura do recorrente - preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos nos arts.
- 10.826/2003, 33, caput e 35, caput, ambos c/c o art.
- 40, III, todos da Lei n 11.343/2006, todos na forma do art.
Resultado indicado
Agravo Regimental desprovido. (AgRg na PET no RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 4305, 5899
Ementa oficial
DECISÃO
RAFAEL COSTA DE FREITAS alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no HC n. 5212379-20.2025.8.21.7000.
A defesa pretende a soltura do recorrente - preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 12, caput, da Lei n. 10.826/2003, 33, caput e 35, caput, ambos c/c o art. 40, III, todos da Lei n 11.343/2006, todos na forma do art. 69 do Código Penal - sob os argumentos de que: a) nenhuma conduta ilícita em concreto foi atribuída ao paciente; b) a segregação cautelar carece de fundamentação idônea; c) estão ausentes os requisitos para decretação da prisão preventiva.
Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso ordinário (fls. 226-229).
Decido.
I. Prisão preventiva
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
O Juízo singular, ao decretar a prisão preventiva do recorrente, assim fundamentou, no que interessa (fls. 144-159):
..
A materialidade dos delitos investigados está cabalmente demonstrada nos autos por meio de elementos informativos robustos, produzidos no bojo da investigação policial e regularmente anexados aos autos do processo nº 5001092-03.2025.8.21.0062 e 5000897-18.2025.8.21.0062.
Tais elementos evidenciam, com grau suficiente de certeza para a fase processual em curso, a ocorrência de diversas infrações penais graves, notadamente: extorsão (art. 158 do Código Penal), tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06), associação para o tráfico (art. 35 da mesma Lei), e posse ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei 10.826/03), dentre outras condutas correlatas.
..
Os indícios de autoria, por sua vez, estão fortemente evidenciados, conforme se passo a detalhar individualmente:
..
I) RAFAEL COSTA DE FREITAS
Consta dos autos, de forma expressa, que as atividades logísticas e de apoio operacional ao tráfico e à extorsão contavam com a contribuição de diversos integrantes que não necessariamente executavam os atos finais, mas garantiam a operacionalização do grupo, sendo esta a função que Rafael desempenhava, conforme
[trecho intermediário suprimido]
o cometimento de novas infrações penais (art. 282, I, do CPP).
Ilustrativamente:
..
V - Adequada fundamentação do decisum a quo demonstrando a real possibilidade de reiteração das condutas delitivas, portanto, não se faz viável a substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão, em razão dos múltiplos riscos à ordem pública.
Agravo Regimental desprovido.
(AgRg na PET no RHC n. 90.040/RJ, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe 12/4/2018, grifei)
Saliento, ainda, que este Superior Tribunal entende que "a presença de condições pessoais favoráveis ao agente, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva quando identificados os requisitos legais da cautela" (HC n. 498.771/SP, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 12/11/2019, grifei).
II. Dispositivo
À vista do exposto, nego provimento ao recurso ordinário .
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.