DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituiçã… — REsp REsp 2232091
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 4ª Região, assim ementado (fl.
- Rejeitada a preliminar de ilegitimidade ativa do exequente, cujo nome consta no rol de substituídos da ação coletiva originária.
- Em cumprimento de sentença que visa ao pagamento de parcelas pretéritas (PAE) reconhecidas em mandado de segurança anterior, o termo inicial dos juros de mora é a data da notificação da autoridade coatora no writ (Tema 1133/STJ).
- O título executivo oriundo da Ação Coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400 não prevê a vinculação do pagamento da PAE ao número de sessões frequentadas pelo Juiz Classista, não cabendo a criação desse critério de proporcionalidade na fase de execução.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10288, 9149
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 4ª Região, assim ementado (fl. 85):
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. PAE. JUIZ CLASSISTA. LEGITIMIDADE ATIVA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. BASE DE CÁLCULO. JUIZ SUPLENTE. PROPORCIONALIDADE.
1. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade ativa do exequente, cujo nome consta no rol de substituídos da ação coletiva originária.
2. Em cumprimento de sentença que visa ao pagamento de parcelas pretéritas (PAE) reconhecidas em mandado de segurança anterior, o termo inicial dos juros de mora é a data da notificação da autoridade coatora no writ (Tema 1133/STJ).
3. O título executivo oriundo da Ação Coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400 não prevê a vinculação do pagamento da PAE ao número de sessões frequentadas pelo Juiz Classista, não cabendo a criação desse critério de proporcionalidade na fase de execução.
4. Tratando-se de Juiz Classista Suplente, a PAE, por ser verba acessória de natureza remuneratória, não é devida nos meses em que não houve qualquer atuação (participação em sessões), por ausência de remuneração principal no período.
5. Agravo de instrumento da União desprovido. Agravo de instrumento do Exequente parcialmente provido.
Embargos de declaração rejeitados.
O recorrente alega violação do artigo 1.022, II, do CPC/15, ao argumento de que a Corte de origem não se manifestou a respeito das seguintes questões (fl. 104):
a) incompleta interpretação do pedido formulado na Ação Coletiva que gerou o título objeto do Cumprimento de Sentença, uma vez que não analisado o conjunto da postulação - o que comprovaria que o alcance da ação coletiva se limitava aos juízes classistas inativados pela Lei nº 6.903/81 e seus pensionistas - , acarretando vulneração aos arts. 5º e 322, §2º, do CPC;
b) incompatibilidade entre os limites da postulação da Ação Coletiva e a relação genérica de associados anexa à petição inicial, com desrespeito à boa-fé que deve imperar nas relações processuais, e consequente violação ao art. 8º do CPC;
c) inexistência de coisa julgada quanto à condição de beneficiário do título por cada um dos associados representados, por ser matéria estranha ao processo de conhecimento em ações coletivas, ocorrendo a definição em sede de liquidação e cumprimento de sentença, conforme pacífica jurisprudência desse Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, sob pena de violação ao art. 489, §3º, do CPC, e arts. 95 e 97 da Lei nº
[trecho intermediário suprimido]
Corte de origem, a fim de verificar a delimitação subjetiva da presente ação, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp 2.477.600/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 11/4/2024).
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego -lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA - PAE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUIZ CLASSISTA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 D O CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.