DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamento no artigo 105, inciso III, … — REsp REsp 2232093
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl.
- 1.838): CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA Nº 0006306-43.2016.4.01.3400/DF.
- MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO Nº 0737165-73.2001.5.55.5555.
- STF quanto a seus julgados e, diante da coisa julgada, bem como o entendimento majoritário da 2ª Seção deste Tribunal, e comprovado que o nome do exequente consta do rol anexado com a petição inicial da ação coletiva, não há falar em ilegitimidade para a execução do título formado no processo nº nº 0006306-43.2016.4.01.3400/DF.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10221
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 1.838):
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA Nº 0006306-43.2016.4.01.3400/DF. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO Nº 0737165-73.2001.5.55.5555. PAE. JUIZ CLASSISTA. LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. PRECEDENTE DA 2ª SEÇÃO DESTE TRIBUNAL.
Considerando a interpretação autêntica do E. STF quanto a seus julgados e, diante da coisa julgada, bem como o entendimento majoritário da 2ª Seção deste Tribunal, e comprovado que o nome do exequente consta do rol anexado com a petição inicial da ação coletiva, não há falar em ilegitimidade para a execução do título formado no processo nº nº 0006306-43.2016.4.01.3400/DF.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1.856-1.858).
Em seu recurso especial, alega a recorrente violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, por não enfrentar fundamentadamente os pontos essenciais suscitados pela União quanto à ausência de legitimidade ativa e à natureza do título executivo.
Ademais, afirma que "o acórdão recorrido incorre em violação direta à lei federal e à jurisprudência consolidada ao presumir coisa julgada individual em favor dos associados apenas por estarem arrolados na inicial da ação coletiva" (fl. 1.863).
Defende que "a execução individual demanda prévia liquidação para individualização dos direitos, titularidade e valores, sob pena de ofensa ao devido processo legal" (fl. 1.863).
Requer o provimento do recurso especial para que seja reconhecida a limitação subjetiva e a necessidade de individualização do título na execução, declarando-se a ilegitimidade ativa da parte exequente e extinguindo o cumprimento de sentença.
As contrarrazões foram apresentadas às fls. 1.866-1.883.
É o relatório.
A insurgência não merece prosperar.
De início, verifica-se que a agravante aponta malferimento ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sem, no entanto, explicitar por quais razões jurídicas a referida norma processual teria sido contrariada.
Não obstante, nos termos da jurisprudência deste STJ, "não basta a mera indicação do dispositivo supostamente violado, pois as razões do recurso especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais o recorrente visa reformar o decisum" (AgRg no REsp n. 1.466.668/AL, rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 2/2/2016), o que não ocorreu na hipótese.
De fato, "no recurso especial, não basta a simples menção
[trecho intermediário suprimido]
em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025; AgInt no AREsp n. 2.544.903/SP, de minha relatoria, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA - PAE. LEGITIMIDADE ATIVA DA EXEQUENTE. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE RAZÕES JURÍDICAS DA VULNERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SUMULA 284 DO STF. ALEGADA VIOLAÇÃO D OS ARTS. 2º, 16 E 19, TODOS DA LEI N. 7.347/85 E DOS ARTS. 81, PARÁGRAFO ÚNICO, III, 95 E 97, TODOS DO CDC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DAS RAZÕES JURÍDICAS DO ALEGADO DISSÍDIO E DA INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS QUE TERIAM SIDO INTERPRETADOS DE FORMA DIVERGENTE. SÚMULA 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.