DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado pela Companhia de Saneamento Do Paraná - SANEPAR, com fu… — REsp REsp 2232095
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado pela Companhia de Saneamento Do Paraná - SANEPAR, com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl.
- RECURSO CONHECIDO E PROVIDO Opostos embargos declaratórios por ambas as partes, foram rejeitados.
- 373, I e II, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II do CPC, 186, 884, 927 e 944 do CC.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10438, 10433, 9992, 10085
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado pela Companhia de Saneamento Do Paraná - SANEPAR, com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl. 494):
APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO SÃO JORGE - EMISSÃO DE MAU CHEIRO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - RECURSO DA PARTE AUTORA - ALEGAÇÕES EM CONTRARRAZÕES - COMPROVAÇÃO DA RESIDÊNCIA DA PARTE AUTORA NA REGIÃO - INOVAÇÃO RECURSAL TESE NÃO SUSCITADA OU DEBATIDA NA ORIGEM - MÉRITO RECURSAL - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - TEORIA DO RISCO INTEGRAL - COMPROVAÇÃO DE QUE OS ODORES PROVEM DA UNIDADE DE TRATAMENTO - INSTALAÇÃO DE NOVOS QUEIMADORES QUE AMENIZARAM E EMISSÃO DOS GASES - DESPEJO DE ESGOTO NO RIO BARIGUI QUE CONTRIBUI PARA A EMISSÃO DE ODORES FÉDICOS - LONGO PERÍODO SOFRENDO COM A EMISSÃO DOS ODORES - JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE QUE RECONHECE A EXISTÊNCIA DO DANO MORAL - INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS) - REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO
Opostos embargos declaratórios por ambas as partes, foram rejeitados.
A parte recorrente aponta violação aos arts. 373, I e II, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II do CPC, 186, 884, 927 e 944 do CC. Defende, em resumo: (I) tese de negativa de prestação jurisdicional, diante da omissão acerca da diferença do valor arbitrado a título de danos morais na hipótese e em outras lides que versam sobre situação idêntica; (II) que restou comprovada a ausência de nexo causal, o que afasta o dever de indenizar; e (III) a necessidade de revisão da verba indenizatória fixada.
Contrarrazões apresentadas às fls. 610/629.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
A pretensão recursal merece acolhida pelos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois a parte insurgente, nas razões dos embargos de declaração (fl. 582) e do recurso especial, alega que "Quanto ao valor arbitrado à título de dano moral (R$4.000,00), a Embargante considera, com todo respeito, que o julgado também é omisso acerca das razões e as circunstâncias que distinguem o presente feito daqueles precedentes colacionados no acórdão6, já que, apesar de idênticas as situações, o valor da indenização fixada no caso dos autos equivale ao dobro do valor fixado no precedente (R$2.000,00)." (fl. 526 ).
Contudo, o Tribunal de origem quedou silente sobre tal argumentação e rejeitou os pertinentes aclaratórios da parte ora agravante/recorrente, em franca violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto não prestada a jurisdição de
[trecho intermediário suprimido]
quando relacionado a matéria fático-probatória.
2. O acolhimento da preliminar de nulidade do acórdão, por negativa de prestação jurisdicional, prejudica a análise das questões de mérito suscitadas pelas partes, tendo em conta que será renovado o julgamento dos embargos de declaração.
3. É inviável a análise de alegações voltadas à desconstituição do julgado que não foram suscitadas nas razões do recurso especial, por se tratar de indevida inovação recursal.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AgInt no REsp n. 1.995.199/PB, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 9/5/2023.)
ANTE O EXPOSTO, dou provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja realizado novo julgamento dos embargos declaratórios, desta feita com o expresso enfrentamento das questões omitidas.
Ficam prejudicadas as demais questões deduzidas no raro apelo.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.