DECISÃO Trata-se de recurso especial (e-STJ, fls — REsp REsp 2232099
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial (e-STJ, fls.
- 356-364) interposto por ADILSON JOSÉ DA SILVA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (e-STJ, fls.
- Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação aos artigos 315, § 2º, I, II, III e IV, 381, III e 619, todos do Código de Processo Penal e 44, § 2º, do Código Penal.
- Inicialmente, pede a nulidade do acórdão que julgou a apelação defensiva, por não ter analisado todas as teses sustentadas nas razões recursais, não obstante a oposição de embargos declaratórios com essa finalidade.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido." (EDcl no REsp 1853351/RO, Rel.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3435
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial (e-STJ, fls. 356-364) interposto por ADILSON JOSÉ DA SILVA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (e-STJ, fls. 319-325 e seu integrativo, fls. 345/346).
Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação aos artigos 315, § 2º, I, II, III e IV, 381, III e 619, todos do Código de Processo Penal e 44, § 2º, do Código Penal.
Inicialmente, pede a nulidade do acórdão que julgou a apelação defensiva, por não ter analisado todas as teses sustentadas nas razões recursais, não obstante a oposição de embargos declaratórios com essa finalidade.
Sustenta que o acórdão de origem deixou de apreciar o pedido de absolvição com fundamento no artigo 386, III, do Código de Processo Penal, argumentando que os números supostamente regravados no chassi e no motor do veículo coincidiam com os originais.
Ainda, alega que o acórdão não analisou a tese de absolvição por ausência de dolo.
Acrescenta que o acórdão incorreu em contradição, pois considerou o dolo caracterizado em razão de o apelante ter sido "surpreendido em poder de caminhão produto de crime", ao mesmo tempo em que a própria decisão afirma que o caminhão foi encontrado pelos policiais estacionado, desocupado e sem qualquer responsável nas proximidades, tendo o incriminado se apresentado espontaneamente como motorista.
Subsidiariamente, requer a reforma do acórdão recorrido para que a pena privativa de liberdade seja substituída por restritiva de direitos e multa, nos termos do artigo 44, § 2º, do Código Penal.
Com contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público do Estado de São Paulo (e-STJ, fls. 370-374), o recurso especial foi admitido na origem (e-STJ, fls. 375).
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (e-STJ, fls. 384-392).
É o relatório.
Decido.
Como é cediço, para admissão do recurso especial com base no art. 619 do CPP (correspondente ao art. 1.022 do CPC), a omissão, ambiguidade, obscuridade ou contradição devem ser notórias, ou seja, imprescindíveis para o enfrentamento da questão nas Cortes superiores.
No presente caso, não é o que se verifica, tratando-se de mero inconformismo da parte.
Ressalte-se que cabe ao julgador fundamentar todas as suas decisões, de modo a robustecê-las, bem como afastar qualquer dúvida quanto a motivação utilizada, nos termos do art. 93, IX da Constituição da República, devendo ser considerada a conclusão lógico-sistemática
[trecho intermediário suprimido]
na hipótese de concurso formal ou crime continuado, das penas máximas cominadas ao delitos. Com efeito, se desse somatório resultar um período de apenamento superior a 2 (dois) anos, fica afastada a possibilidade de aplicação do benefício da transação penal. (HC 29.001/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJ 24/11/03). 7. Tratando-se de concurso material entre os delitos de tráfico e associação para o tráfico, aplicável, por analogia, o referimento entendimento quanto à aplicação do acordo de não persecução penal ao delito do art. 35 da Lei 11.343/06. .. 9. Embargos de declaração rejeitados. Questão de ordem indeferida. Agravo regimental improvido." (EDcl no REsp 1853351/RO, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 04/09/2020).
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, §4º, I e II, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial e, nesta extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.