DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ANDERSON LU… — RHC RHC 223210
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ANDERSON LUIS MACIEL, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
- Depreende-se dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada, encontrando-se denunciado pela suposta prática das condutas descritas nos "artigo 33, "caput", da Lei nº 11.343/06 (1º Fato), e do artigo 16, "caput", da Lei nº 10.826/03 (2º Fato), na forma do artigo 69, "caput", do Código Penal" (fl.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem que denegou a ordem, em acórdão (fls.
- Na hipótese, a defesa alega a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado no encarceramento provisório determinado em desfavor do recorrente.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ANDERSON LUIS MACIEL, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
Depreende-se dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada, encontrando-se denunciado pela suposta prática das condutas descritas nos "artigo 33, "caput", da Lei nº 11.343/06 (1º Fato), e do artigo 16, "caput", da Lei nº 10.826/03 (2º Fato), na forma do artigo 69, "caput", do Código Penal" (fl. 204).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem que denegou a ordem, em acórdão (fls. 101-109).
Na hipótese, a defesa alega a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado no encarceramento provisório determinado em desfavor do recorrente.
Argumenta que a segregação cautelar é desprovida de fundamentação idônea.
Aponta que a medida constritiva de liberdade seria extemporânea.
Aduz que "existe um enorme lapso temporal entra a decretação da prisão preventiva (12/02/2025) e o seu efetivo cumprimento (14/05/2025)" (fl. 121).
Ressalta que "se trata de crime que não envolve violência ou grave ameaça, se trata de paciente primário com residência fixa, bem como a declaração juntada demonstra que o mesmo possui emprego fixo (condições subjetivas que vem ser ponderadas)" (fl. 130).
Requer, ao final, a revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão.
É o relatório. DECIDO.
In casu, a prisão preventiva do recorrente se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório para a garantia da ordem pública, notadamente se considerada a gravidade concreta da conduta, haja vista a quantidade e diversidade dos entorpecentes apreendidos no contexto da traficância, consistente em 18,4 g (dezoito gramas e quarenta centigramas) de maconha, 56 g (cinquenta e seis gramas) de crack e 33 g (trinta e três gramas) de cocaína; além da apreensão de balança de precisão, de arma de fogo em situação irregular e da quantia de R$ 404,85 (quatrocentos e quatro reais e oitenta e cinco centavos) em notas diversas e moedas.
Outrossim, não se pode olvidar o risco de reiteração criminosa, na medida em que a conduta em exame não é fato isolado na vida do recorrente; nesse sentido, o Juízo de primeiro grau destacou que "A isso se somem as informações constantes no Sistema Oráculo, as quais dão conta de que o requerido já é réu pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas, nos autos n. 0000472-20.2022.8.16.0095, de onde se
[trecho intermediário suprimido]
preventiva, vale lembrar que:
" a contemporaneidade diz com os motivos ensejadores da prisão preventiva e não o momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal" (STF, HC 185.893 AgR, Rel. Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 26/04/2021; sem grifos no original)" (EDcl no HC n. 940.596/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 14/10/2024.)
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.