ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2232103
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- A competência da Justiça Federal decorre diretamente da Constituição Federal (art.
- Assim, a análise de qualquer violação essencialmente incidirá necessariamente sobre as balizas constitucionais, cuja competência para o julgamento, na via especial, é exclusiva do Supremo Tribunal Federal.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.03432.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. FRAUDE SAQUE FGTS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ARTS. 4º E 7º DA LEI N. 8.036/1990. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 356 DO STF. VIOLAÇÃO DO ART. 171, § 3º, DO CP. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A competência da Justiça Federal decorre diretamente da Constituição Federal (art. 109). Assim, a análise de qualquer violação essencialmente incidirá necessariamente sobre as balizas constitucionais, cuja competência para o julgamento, na via especial, é exclusiva do Supremo Tribunal Federal.
2. As disposições contidas nos arts. 4º e 7º da Lei n. 8.036/1990, apesar de invocadas nas razões da apelação criminal, não foram apreciadas pela Corte antecedente, o que caracteriza a ausência de prequestionamento e impede a sua admissibilidade, conforme o óbice estabelecido na Súmula n. 356 do STF.
3. A premissa de violação do art. 171, § 3º, do Código Penal não é suficiente para embasar a discussão sobre a competência da Justiça Federal, firmada na Constituição Federal. Portanto, a pretensão é deficiente e, nesses casos, aplica-se o disposto na Súmula n. 284 do STF.
4. O bem jurídico tutelado pela norma prevista no art. 171, § 3º, do Código Penal não é vulnerado pelo simples fato de ser julgado pela Justiça Estadual. Em razão dos óbices elencados, não é possível a demonstração do dissídio jurisprudencial.
5. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL agrava de decisão de minha relatoria em que não conheci do recurso especial e, dessa forma, mantive acórdão da instância de origem que ratificou a competência da justiça estadual para julgamento da ação penal instaurada em desfavor da ora agravada.
O Parquet federal aponta que, não obstante a competência da Justiça Federal esteja fixada da Constituição Federal (art. 109, I), "a análise da subsunção do caso concreto a esse dispositivo depende essencialmente da interpretação de leis federais, como o Código Penal e a lei do FGTS, tarefa que compete a este Superior Tribunal de
[trecho intermediário suprimido]
julgamento, na via especial, é exclusiva do Supremo Tribunal Federal.
As disposições contidas nos arts. 4º e 7º da Lei n. 8.036/1990, apesar de invocadas nas razões da apelação criminal, não foram apreciadas pela Corte antecedente, o que caracteriza a ausência de prequestionamento e impede a sua admissibilidade, conforme o óbice estabelecido na Súmula n. 356 do STF.
A premissa de violação do art. 171, § 3º, do Código Penal não é suficiente para embasar a discussão sobre a competência da Justiça Federal, firmada na Constituição Federal. Portanto, a pretensão é deficiente e, nesses casos, aplica-se o disposto na Súmula n. 284 do STF.
Evidentemente, o bem jurídico tutelado pela norma prevista no art. 171, § 3º, do Código Penal, não é vulnerado pelo simples fato de ser julgado pela Justiça Estadual. Em razão dos óbices elencados, não é possível a demonstração do dissídio jurisprudencial.
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.