DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com fundamento na alí… — REsp REsp 2232106
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, no qual se insurge contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO, assim ementado (fls.
- APELAÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E DA DEFESA.
- AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.
- CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE À EMISSÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3432
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, no qual se insurge contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO, assim ementado (fls. 1.639-1.649):
"PENAL. ESTELIONATO MAJORADO. ART. 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELAÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E DA DEFESA. VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE Nº 14. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE À EMISSÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO. BIS IN IDEM EM RELAÇÃO A OUTRA AÇÃO PENAL. NÃO OCORRÊNCIA. OBJETOS DISTINTOS. ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. ART. 65, I, DO CÓIGO PENAL. NÃO INCIDÊNCIA. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. PENA CORRETAMENTE DOSADA. APELAÇÕES DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA".
Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação do art. 59, do Código Penal. Aduz para tanto, em síntese, que devem ser valoradas negativamente as vetoriais culpabilidade, conduta social e circunstâncias do crime. Afirma que "o ora recorrido se valeu das prerrogativas legais de poder produzir certidões de nascimento tardio, com base na Lei 11.790/2008, para obter certidões de nascimento ideologicamente falsas" (fl. 1.662).
Sustenta que "Alandro já foi, inclusive, condenado na Ação Penal nº 3541-83.2014.4.01.3816, que tramitou na Subseção Judiciária de Teófilo Otoni-MG, à pena de 7 anos e 5 meses de reclusão em regime fechado, por organização criminosa e por estelionato previdenciário, semelhante ao cometido nos presentes autos (mesmo modus operandi)", o que justificaria a valoração negativa de sua conduta social.
Além disso, destaca que o longo tempo de atuação em que houve o recebimento do benefício; e o fato da fraude ter sido perpetrada em desfavor do INSS, igualmente justificam a negativação da vetorial circunstâncias do crime.
Sem contrarrazões (fl. 1.671), o recurso especial foi admitido na origem (fls. 1.675-1.677).
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo provimento do recurso (fls. 1.696-1.700).
É o relatório.
Decido.
A respeito da dosimetria da reprimenda, vale anotar que sua individualização é uma atividade vinculada a parâmetros abstratamente cominados na lei, sendo, contudo, permitido ao julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, às Cortes Superiores é possível, apenas, o controle da legalidade e da constitucionalidade na dosimetria.
Ao afastar a pretensão de
[trecho intermediário suprimido]
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 29/6/2020.)
Outrossim, não é demais lembrar que segundo o entendimento deste STJ, "inquéritos policiais ou ações penais em andamento ou sem certificação do trânsito em julgado, ou mesmo condenações transitadas em julgado por fatos posteriores, não podem ser considerados como maus antecedentes, má conduta social ou personalidade desajustada, sob pena de malferir o princípio constitucional da presunção de não-culpabilidade" (AgRg no AREsp n. 894.405/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 24/5/2016, DJe de 13/6/2016).
A propósito, esta é a orientação trazida pelo enunciado na Súmula 444 desta Corte: "é vedada a utilização de inquéritos policiais e de ações penais em curso para agravar a pena-base".
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.