DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus sem pedido liminar interposto por ALEX ALVES DA… — RHC RHC 223211
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus sem pedido liminar interposto por ALEX ALVES DA SILVA contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
- Depreende-se dos autos que o recorrente foi denunciado pela suposta prática da conduta descrita no art.
- A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, cuja ordem foi denegada, nos termos do acórdão de fls.
- No presente recurso ordinário, o recorrente alega a quebra da cadeia de custódia, sustentando que a extração de dados do celular apreendido teria sido realizada por agente da polícia judiciária, sem a intervenção do órgão pericial competente, o que tornaria ilícitas as provas obtidas e ensejaria o trancamento da ação penal por ausência de justa causa.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 5897, 4272
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus sem pedido liminar interposto por ALEX ALVES DA SILVA contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
Depreende-se dos autos que o recorrente foi denunciado pela suposta prática da conduta descrita no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, cuja ordem foi denegada, nos termos do acórdão de fls. 75-81.
No presente recurso ordinário, o recorrente alega a quebra da cadeia de custódia, sustentando que a extração de dados do celular apreendido teria sido realizada por agente da polícia judiciária, sem a intervenção do órgão pericial competente, o que tornaria ilícitas as provas obtidas e ensejaria o trancamento da ação penal por ausência de justa causa.
Requer, assim, que sejam declaradas ilícitas as provas obtidas, com o consequente trancamento da ação penal.
É o relatório.
O Tribunal de origem, ao apreciar a questão, assim se manifestou (fls. 76-77, grifo próprio):
Não cabe examinar as assertivas das impetrantes que exigem incursão probatória, com o objetivo de demonstrar a arguição de quebra de cadeia de custódia, porquanto a ação de habeas corpus possui cognição sumária e não se presta a apreciar fatos e prova.
Outrossim, não é possível, na via estreita deste instrumento jurídico em estudo, examinar eventual insurgência das impetrantes no que concerne ao método de extração das provas dos aparelhos celulares apreendidos utilizado pela autoridade policial, porque exige incursão probatória.
Isso porque, a instrução criminal é o momento processual pertinente para a apuração dos componentes indiciários carreados aos autos, quando também serão observados os postulados vigentes no ordenamento jurídico.
Como visto, a conclusão do Tribunal local está em consonância com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça de que a análise de eventual quebra da cadeia de custódia demanda incursão aprofundada no conjunto fático-probatório, o que é incompatível com a via do habeas corpus.
A propósito:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual são apontadas nulidades processuais, especialmente quebra da cadeia de custódia, e questionada a legalidade da prisão preventiva dos agravantes.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se a alegada quebra da cadeia de custódia e outras nulidades
[trecho intermediário suprimido]
STJ, AgRg no HC 819.499/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 29/9/2023; STJ, REsp 1.931.145/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 24/6/2022.
(AgRg no RHC n. 205.429/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025, grifo próprio.)
Ademais, a tese suscitada será objeto de apreciação no curso do processo, ficando resguardado ao juízo da causa, em momento oportuno, a valoração pormenorizada das provas carreadas aos autos, mostrando-se prematura a apreciação do pleito ora deduzido. Nesse sentido: AgRg no HC n. 818.772/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 16/6/2023.
Ante o exposto, na forma do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Cientifiq ue-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.