DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Anderson Henrique de Jesus, com fundamento na alín… — REsp REsp 2232112
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Anderson Henrique de Jesus, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl.
- 390): APELAÇÃO CRIMINAL - COLABORAÇÃO COM O TRÁFICO DE DROGAS - ART.
- 11.343/06, não havendo que se falar em atipicidade da conduta, pois é desnecessária a identificação de um grupo criminoso específico para o qual o agente prestou a colaboração.
- 37 da Lei 11.343/2006, alegando a atipicidade da conduta porquanto não ficou demonstrado que o recorrente colaborou com grupo ou associação voltada à prática do tráfico de drogas.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5899, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Anderson Henrique de Jesus, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 390):
APELAÇÃO CRIMINAL - COLABORAÇÃO COM O TRÁFICO DE DROGAS - ART. 37 DA LEI 11.343/06 - ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE CONFIGURADAS - PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES - CREDIBILIDADE - ATIPICIDADE DA CONDUTA - INOCORRÊNCIA - IDENTIFICAÇÃO DE UM GRUPO CRIMINOSO - DESNECESSIDADE - CONDUTA TÍPICA, ANTIJURÍDICA E CULPÁVEL - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
- Se, após a devida instrução probatória, restar comprovado que o réu exercia a função de "olheiro", avisando os traficantes da aproximação dos policiais, correta sua condenação pelo delito previsto no art. 37 da Lei n. 11.343/06, não havendo que se falar em atipicidade da conduta, pois é desnecessária a identificação de um grupo criminoso específico para o qual o agente prestou a colaboração.
Alega o recorrente violação do art. 37 da Lei 11.343/2006, alegando a atipicidade da conduta porquanto não ficou demonstrado que o recorrente colaborou com grupo ou associação voltada à prática do tráfico de drogas. Ressalta que sem a identificação do grupo, organização ou associação destinados ao tráfico, não é possível a caracterização do delito em tela.
Apresentadas contrarrazões e admitido o recurso especial, manifestou-se, nesta instância, pelo não conhecimento do recurso especial.
É o relatório. Decido.
O recurso não merece prosperar.
A controvérsia gira em torno da suficiência probatória para a condenação do recorrente pela conduta de colaboração com o tráfico de drogas, nos termos do art. 37 da Lei 11.343/06.
O Tribunal de origem manteve a condenação, nos seguintes termos (fls. 394/400):
Entretanto, com a devida vênia, vejo que a pretensão defensiva não merece acolhimento. Ao contrário do que alega a Defesa, deixo consignado que me filio à corrente jurisprudencial segundo a qual, para a configuração do delito em questão, não é necessário que seja apontado um grupo criminoso específico para o qual o réu esteja prestando auxílio com a tarefa de "olheiro". Desse modo, basta a comprovação de que o réu contribuiu para a continuidade do tráfico de drogas, proporcionando informações a terceiros que estavam exercendo o comércio ilícito, proporcionando informações a terceiros que es tavam exercendo o comércio ilícito.
..
Dito isso, registro que a materialidade do crime narrado na denúncia restou comprovada pelas declarações colhidas no APFD
[trecho intermediário suprimido]
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Aquele que colabora, como informante, com grupo, organização ou associação destinados à prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 da Lei n. 11.343/2006 pratica o crime do art. 37 da referida Lei.
2. No caso, ficou comprovado que o recorrente prestava o serviço de olheiro para os demais criminosos ( concurso eventual de agentes), tendo ele mesmo confessado a prática delituosa.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.416.915/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024.)
Incide, portanto, a Súmula 568 do STJ, segundo a qual O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC, c/c art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.