DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A., com fundamento no arti… — REsp REsp 2232113
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (e-STJ fls.
- 283-293): "DIREITO ECONÔMICO, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
- RESOLUÇÃO Nº 4.790/2020 DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. (..) APELAÇÃO PROVIDA.
- SENTENÇA REFORMADA." Nas razões do recurso especial (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9607
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (e-STJ fls. 283-293):
"DIREITO ECONÔMICO, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. MÚTUO. PRESTAÇÕES. IMPLANTAÇÃO EM CONTA CORRENTE. PREVISÃO CONTRATUAL. DÉBITOS AUTOMÁTICOS. AUTORIZAÇÃO. REVOGAÇÃO. DIREITO POTESTATIVO ASSEGURADO AO MUTUÁRIO. RESOLUÇÃO Nº 4.790/2020 DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. (..) APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA."
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 402-426), a parte recorrente alega: a) Violação ao art. 1.022, II, do CPC, sustentando que os embargos de declaração não enfrentaram adequadamente as questões relativas aos arts. 104, 113, 313, 422 e 586 do Código Civil, nem a aplicação do Tema 1.085/STJ; b) Violação aos arts. 104, 113, 313, 422 e 586 do Código Civil, argumentando sobre a validade do negócio jurídico, boa-fé contratual, impossibilidade de prestação diversa e obrigações do mútuo; c) Violação à Resolução BACEN nº 4.790/2020, afirmando que a norma regulatória não pode sobrepor-se à autonomia contratual; d) Divergência jurisprudencial (art. 105, III, "c", CF), apontando o REsp 1.863.973/SP (Tema 1.085) e o Acórdão 1.932.784 do próprio TJDFT como paradigmas.
Contrarrazões apresentadas pela Defensoria Pública do Distrito Federal às e-STJ fls. 562-563, pugnando pelo não conhecimento do recurso.
Decisão de admissibilidade proferida pela Presidência do TJDFT (e-STJ fls. 569-571), admitindo o recurso especial.
É o relatório.
Decido.
1. Inicialmente, não prospera a alegação de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil.
A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que não se configura ofensa ao referido dispositivo quando o Tribunal de origem examina fundamentadamente todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte recorrente.
Na hipótese dos autos, verifica-se que o acórdão recorrido analisou exaustivamente as questões jurídicas essenciais ao julgamento da causa. Confira-se:
Quanto à licitude do desconto em conta corrente (e-STJ fl. 287):
"Como é cediço, o contrato de crédito com débito em conta bancária, via do qual as prestações são implantadas diretamente na conta corrente do mutuário, traduz prática amplamente utilizada, porquanto simplifica a forma de cumprimento das obrigações
[trecho intermediário suprimido]
a obrigação de o mutuário continuar adimplindo as obrigações que lhe estão afetas nem o torna imune aos efeitos inerentes à mora acaso deixe de realizá-las nos prazos contratados."
Portanto, o acórdão recorrido está em perfeita harmonia com o Tema Repetitivo nº 1.085/STJ, aplicando corretamente a tese de que os descontos são lícitos "enquanto esta autorização perdurar", e reconhecendo expressamente que, após a revogação, o mutuário permanece obrigado a adimplir o contrato por outros meios.
Nesse contexto, incide a Súmula nº 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."
5. Do exposto, conheço em parte e nego provimento ao recurso especial.
Em observância ao art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, em favor do patrono da parte recorrida.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.