DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão monocr… — REsp REsp 2232115
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão monocrática de minha lavra que deu provimento ao recurso especial para cassar o acórdão coator, determinando que o Juiz das execuções criminais conceda em favor do apenado o indulto do decreto n.
- 12.338/2024, em razão de sua impossibilidade econômica para reparar o dano, exceto se houver outro motivo que impeça a concessão do indulto (e-STJ, fls.
- Neste recurso, o parquet federal sustenta que a partir da interpretação restritiva que deva ser dada aos decretos presidenciais, observa-se da leitura do art.
- 9º, XV, do Decreto 12.338/24, que o indulto foi previsto para aquele que, condenado a pena privativa de liberdade por crime contra o patrimônio, cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa - tal como o crime de estelionato -, houvesse "reparado o dano" mediante arrependimento posterior (art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7791, 10626
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão monocrática de minha lavra que deu provimento ao recurso especial para cassar o acórdão coator, determinando que o Juiz das execuções criminais conceda em favor do apenado o indulto do decreto n. 12.338/2024, em razão de sua impossibilidade econômica para reparar o dano, exceto se houver outro motivo que impeça a concessão do indulto (e-STJ, fls. 101/105).
Neste recurso, o parquet federal sustenta que a partir da interpretação restritiva que deva ser dada aos decretos presidenciais, observa-se da leitura do art. 9º, XV, do Decreto 12.338/24, que o indulto foi previsto para aquele que, condenado a pena privativa de liberdade por crime contra o patrimônio, cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa - tal como o crime de estelionato -, houvesse "reparado o dano" mediante arrependimento posterior (art. 16 do CP) ou, ainda, diante da circunstância de o agente ter cometido o crime sob coação a que podia resistir, em cumprimento de ordem de autoridade superior ou sob a influência de violenta emoção provocada por ato injusto da vítima (art. 65, caput, III, "b", do CP), mas não o reparou tão somente por ser incapaz do ponto de vista econômico para tanto, o que se presume diante do fato de o agente ser representado pela Defensoria Pública.
Argumenta que ao contrário do exposto na decisão agravada, o art. 9º-XV do Decreto 12.338/24 não isenta, automaticamente, aqueles atendidos pela Defensoria Pública de reparar o dano, ao se referir à hipótese do art. 12-§2º, que trata da necessidade da presunção da hipossuficiência econômica do condenado, assistido pela instituição. Explica que não basta, portanto, alegar ser representado pela Defensoria Pública como justificativa para não reparar o dano, diante da necessidade de demonstração do arrependimento ou da vontade de compensação do injusto.
Em vista do exposto, requer a reconsideração da decisão agravada ou que o feito seja submetido a julgamento perante a Quinta Turma desta Corte (conhecimento e provimento).
É o relatório. Decido.
O agravo regimental é tempestivo e rechaçou os fundamentos da decisão combatida, razões pelas quais merece conhecimento.
Quanto ao mérito, constato elementos suficientes para reconsiderar a decisão.
Estes foram os fundamentos adotados na decisão agravada (e-STJ, fls. 103/105):
Em que pese o cuidado da autoridade coatora, esta Corte entende de modo diverso.
Cinge-se a controvérsia apenas quanto à possibilidade de comprovação da hipossuficiência econômica por meio da representação da Defensoria
[trecho intermediário suprimido]
art. 9º, XV; art. 12, §2º; Código Penal, arts. 16 e 65, III, "b". Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 840.309/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; STJ, HC n. 815.952/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 4/12/2024; STJ, AgRg no HC n. 763.745/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 14/12/2022; STJ, AgRg no HC n. 759.029/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 19/10/2022.
(HC n. 1.008.710/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)
No caso, não houve demonstração do arrependimento ou da vontade de compensação do injusto.
Ante o exposto, em juízo de retratação, próprio do agravo regimental, reconsidero a decisão agravada, para negar provimento ao recurso especial, restabelecendo, em consequência, o acórdão do Tribunal de Justiça.
Comunique-se, com urgência.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.