DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por DOUGLAS APARECIDO GOUVEA contra acórdão proferido … — REsp REsp 2232118
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por DOUGLAS APARECIDO GOUVEA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 01 (um) ano, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de onze (onze) dias-multa, pela prática do crime previsto no art.
- O acórdão recorrido manteve a condenação, afastou a aplicação do princípio da insignificância em razão da reincidência e dos maus antecedentes, e confirmou o regime inicial fechado, com fundamento, entre outros, no art.
- 33, § 2º, alíneas b e c, do Código Penal, e na Súmula n.
Resultado indicado
Recurso improvido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3416
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por DOUGLAS APARECIDO GOUVEA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no julgamento da Apelação Criminal n. 1.0000.24.519620-9/001, assim ementado (fl. 390):
APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO SIMPLES - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS E NEM SEQUER DISCUTIDAS - ABSOLVIÇÃO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE - RÉU REINCIDENTE E PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES - IMPRESCINDIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE REPRIMENDA - REGIME INICIAL FECHADO - ABRANDAMENTO - IMPOSSIBILIDADE. - Para a aplicação do princípio da insignificância não basta que o bem ofendido possua baixo valor econômico, sendo necessário observar outros aspectos, tais como as circunstâncias do crime e a prevenção da reiteração delitiva. - Tendo em vista que o agente é reincidente, não se mostra razoável a aplicação do referido princípio. - Diante da reincidência e dos maus antecedentes do agente e do quantum da pena corporal aplicada, mostra-se correta a fixação do regime fechado para o início do cumprimento da reprimenda imposta.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 01 (um) ano, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de onze (onze) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 155, caput, do Código Penal (fls. 391-392).
O acórdão recorrido manteve a condenação, afastou a aplicação do princípio da insignificância em razão da reincidência e dos maus antecedentes, e confirmou o regime inicial fechado, com fundamento, entre outros, no art. 33, § 2º, alíneas b e c, do Código Penal, e na Súmula n. 269/STJ (fls. 396-398).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega violação do art. 155 do Código Penal.
Sustenta a atipicidade material da conduta, com aplicação do princípio da insignificância, porque os bens subtraídos consistiram em uma barra de torrone e cinco frascos de desodorante, avaliados em R$64,50 (sessenta e quatro reais e cinquenta centavos), valor inferior a dez por cento do salário mínimo vigente à época dos fatos, além de terem sido integralmente restituídos ao estabelecimento comercial vítima.
Argumenta que a reincidência não impede, por si só, o reconhecimento da bagatela, especialmente em hipóteses envolvendo gêneros alimentícios e produtos de higiene, e invoca precedentes sobre a matéria (fls. 405-418).
Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso especial para a absolvição, por incidência do princípio da insignificância, reconhecendo-se a atipicidade material da conduta (fl. 418).
Contrarrazões apresentadas
[trecho intermediário suprimido]
incluindo a mínima ofensividade da conduta e a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
4. A habitualidade delitiva do agente, evidenciada por um histórico de crimes patrimoniais, afasta a aplicação do princípio da insignificância, pois indica reprovabilidade suficiente da conduta.
5. Além disso, o recorrente já foi beneficiado pelo princípio da insignificância em outro processo e praticou crimes semelhantes em dias consecutivos, o que revela grave reprovabilidade de sua conduta.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso improvido.
(AgRg no REsp n. 2.221.532/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 7/10/2025, grifamos)
Incide, portanto, a Súmula n. 568 do STJ: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.